Legislação

Lei 14.073, de 14/10/2020
(D.O. 15/10/2020)

Art. 12

- (VETADO).


Art. 13

- (VETADO).


Art. 14

- Enquanto vigorar o estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, a concessão de recursos no âmbito da Lei 11.438, de 29/12/2006, bem como as ações estabelecidas pelos demais programas e políticas federais para o esporte, deverão priorizar o fomento de atividades esportivas que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e de plataformas digitais ou meios de comunicação não presenciais, ou cujos recursos de apoio e fomento possam ser adiantados, mesmo que a realização das atividades esportivas coletivas somente seja possível após o fim da vigência do estado de calamidade pública. [[Lei 14.073/2020, art. 1º]]


Art. 15

- Enquanto vigorar o estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, as competições esportivas e os treinamentos somente poderão ser iniciados ou reiniciados mediante autorização do poder público local e com observância de protocolo que garanta a segurança dos atletas, dos paratletas, dos participantes e do público, assegurada a participação de representações de atletas e de paratletas na decisão, na forma da regulamentação. [[Lei 14.073/2020, art. 1º]]


Art. 16

- (VETADO).


Art. 17

- A Lei 13.756, de 12/12/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
II - [...]
[...]
e) [...]
[...]
2. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento) para o CBC;
[...]
5. 0,04% (quatro centésimos por cento) para o CBCP;
[...]
§ 1º - (Revogado).
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 2º - [...]
[...]
II - [...]
[...]
c) 0,01% (um centésimo por cento) para a Fenaclubes;
d) 0,03% (três centésimos por cento) para o CBCP. ] (NR)
[...]
X - o CBCP - [...]] (NR)
[Lei 13.756/2018, art. 23 - Os recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, ao CBCP, à CBDE e à CBDU serão aplicados, exclusiva e integralmente, em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, de participação em eventos desportivos e no custeio de despesas administrativas, conforme regulamentação.
[...]
§ 8º - Os recursos de que trata o caput deste artigo poderão ser objeto de repasse entre as entidades nele mencionadas, mediante acordo, para fins de aplicação em programas e em projetos específicos, desde que previamente autorizado pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela área do esporte e observadas as finalidades, as regras e as condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 9º - A Fenaclubes poderá firmar acordo nos moldes do § 8º deste artigo, a fim de repassar recursos por ela recebidos nos termos desta Lei ao COB, ao CPB, ao CBC, ao CBCP, à CBDE e à CBDU, vedado o repasse de recursos dessas entidades à Fenaclubes. ] (NR)
[Lei 13.756/2018, art. 25 - O Tribunal de Contas da União, sem prejuízo da análise das contas anuais de gestores de recursos públicos, fiscalizará a aplicação dos recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, ao CBCP, à CBDE, à CBDU e à Fenaclubes. ] (NR)

Art. 18

- (VETADO).