Legislação

Lei 13.958, de 18/12/2019
(D.O. 19/12/2019)

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 7º (Nova redação a Seção II)
Redação anterior (original): [Seção II - da Estrutura Organizacional da Adaps]
Art. 9º

- A AGSUS é composta de:

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 7º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 9º - A Adaps é composta de:]

I - um Conselho Deliberativo;

II - uma Diretoria Executiva; e

III - um Conselho Fiscal.

Parágrafo único - (VETADO).


Art. 10

- O Conselho Deliberativo é órgão de deliberação superior da AGSUS e é composto de:

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 7º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 10 - O Conselho Deliberativo é órgão de deliberação superior da Adaps e é composto de:]

I - 6 (seis) representantes do Ministério da Saúde;

II - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde;

III - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde;

IV - 1 (um) representante da Associação Médica Brasileira;

V - 1 (um) representante do Conselho Federal de Medicina;

VI - 1 (um) representante da Federação Nacional dos Médicos; e

VII - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Saúde.

§ 1º - Nas deliberações do Conselho Deliberativo, um dos representantes do Ministério da Saúde terá voto de qualidade em caso de empate.

§ 2º - Cada membro do Conselho Deliberativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.

§ 3º - Os membros do Conselho Deliberativo e respectivos suplentes serão indicados na forma estabelecida em regulamento.

§ 4º - Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, observado o disposto no art. 13 desta Lei. [[Lei 13.958/2019, art. 13.]]

§ 5º - A participação no Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 11

- A Diretoria Executiva é órgão de gestão da AGSUS e é composta de 1 (um) Diretor-Presidente e de 2 (dois) Diretores, escolhidos e designados pelo Presidente da República, que pode exonerá-los a qualquer tempo, de ofício ou por proposta do Conselho Deliberativo aprovada por maioria absoluta de seus membros.

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 7º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 11 - A Diretoria Executiva é órgão de gestão da Adaps e é composta de 3 (três) membros eleitos pelo Conselho Deliberativo, dos quais 1 (um) será designado Diretor-Presidente e os demais serão designados Diretores.]

§ 1º - Os membros da Diretoria Executiva terão mandato de 3 (três) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 7º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Os membros da Diretoria Executiva terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, observado o disposto no art. 13 desta Lei. [[Lei 13.958/2019, art. 13.]]]

§ 2º - Os membros da Diretoria Executiva receberão remuneração estabelecida pelo Conselho Deliberativo, observados os valores praticados pelo mercado, os limites previstos no contrato de gestão firmado com o Ministério da Saúde e o teto remuneratório determinado para os servidores da administração pública federal.


Art. 12

- O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização das atividades de gestão e é composto de:

I - 2 (dois) representantes indicados pelo Ministro de Estado da Saúde; e

II - 1 (um) representante indicado, em conjunto, pelos conselhos e pelas entidades referidos nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 10 desta Lei. [[Lei 13.958/2019, art. 10.]]

§ 1º - Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes serão indicados na forma estabelecida em regulamento.

§ 3º - Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, observado o disposto no art. 13 desta Lei. [[Lei 13.958/2019, art. 13.]]

§ 4º - A participação no Conselho Fiscal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 13

- Os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal poderão ser destituídos, nos termos do regulamento da AGSUS.

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 7º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 13 - Os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal poderão ser destituídos, nos termos do regulamento da Adaps.]