Legislação

Lei 13.473, de 08/08/2017
(D.O. 09/08/2017)

Art. 92

- Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União terão como base de projeção do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2018, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em março de 2017, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto no art. 98, observados os limites estabelecidos no art. 25.

§ 1º - Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em folha de pagamento, entre outras, as relativas ao pagamento de assistência pré-escolar de dependentes de servidores civis, militares e empregados públicos, saúde suplementar de servidores civis, militares, empregados públicos e seus dependentes, diárias, fardamento, auxílios alimentação ou refeição, moradia, transporte de qualquer natureza, ajuda de custo relativa a despesas de locomoção e instalação decorrentes de mudança de sede e de movimentação de pessoal, despesas de caráter indenizatório no exterior e quaisquer outras indenizações, exceto as de caráter trabalhista previstas em lei.

§ 2º - As despesas decorrentes da concessão de pensões especiais previstas em leis específicas só serão classificadas como pessoal se vinculadas a cargo público federal.


Art. 93

- Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União disponibilizarão e manterão atualizada, em seus sítios eletrônicos, no portal [Transparência] ou similar, preferencialmente, na seção destinada à divulgação de informações sobre recursos humanos, em formato de dados abertos, tabela, por níveis e denominação, de:

I - quantitativo de cargos efetivos vagos e ocupados por servidores estáveis e não estáveis e postos militares, segregado por pessoal ativo e inativo;

II - remuneração e/ou subsídio de cargo efetivo/posto/graduação, segregado por pessoal ativo e inativo;

III - quantitativo de cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados por servidores com e sem vínculo com a administração pública federal;

IV - remuneração de cargo em comissão ou função de confiança; e

V - quantitativo de pessoal contratado por tempo determinado, observado o disposto no § 1º do art. 104.

§ 1º - No caso do Poder Executivo, a responsabilidade por disponibilizar e atualizar as informações previstas no caput, será:

I - do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no caso do pessoal pertencente aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II - de cada empresa estatal dependente, no caso de seus empregados;

III - do Ministério da Defesa, no caso dos militares dos Comandos das Forças Armadas;

IV - da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN e do Banco Central do Brasil, no caso de seus servidores; e

V - de cada Ministério, relativamente às empresas públicas e sociedades de economia mista a ele vinculadas.

§ 2º - A tabela a que se refere o caput obedecerá a modelo a ser definido pela Secretaria de Orçamento Federal e pela Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações de Trabalho no Serviço Público, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em conjunto com os órgãos técnicos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.

§ 3º - Para efeito deste artigo, não serão considerados como cargos e funções vagos as autorizações legais para a criação de cargos efetivos e em comissão e funções de confiança cuja efetividade esteja sujeita à implementação das condições de que trata o § 1º do art. 169 da Constituição.

§ 4º - Caberá ao Conselho Nacional de Justiça editar as normas complementares para a organização e a disponibilização dos dados referidos neste artigo, no âmbito do Poder Judiciário, exceto o Supremo Tribunal Federal.

§ 5º - Caberá aos órgãos setoriais de orçamento das Justiças Federal, do Trabalho e Eleitoral e do Ministério Público da União, consolidar e disponibilizar em seus sítios eletrônicos, as informações divulgadas pelos tribunais regionais ou unidades do Ministério Público da União.

§ 6º - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União informarão às Secretarias de Orçamento Federal e de Gestão de Pessoas e Relações de Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, até 31 de março de 2018, o endereço no sítio eletrônico no qual foi disponibilizada a tabela a que se refere o caput.

§ 7º - As informações disponibilizadas nos termos do § 6º comporão quadro informativo consolidado da administração pública federal a ser disponibilizado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em seu sítio eletrônico, no portal [Transparência] ou similar.

§ 8º - Os quantitativos físicos relativos ao pessoal inativo, referido no inciso I do caput deste artigo, serão segregados em nível de aposentadoria, reforma/reserva remunerada, instituidor de pensões e pensionista.

§ 9º - Nos casos em que as informações previstas nos incisos I a V do caput sejam enquadradas como sigilosas ou de acesso restrito, a tabela deverá ser disponibilizada nos sítios eletrônicos contendo nota de rodapé com a indicação do dispositivo que legitima a restrição, conforme disposto na Lei 12.527, de 18/11/2011.


Art. 94

- As empresas estatais dependentes disponibilizarão nos sítios eletrônicos, no portal [Transparência] ou similar, os acordos coletivos de trabalho, convenções coletivas de trabalho e/ou dissídios coletivos de trabalho aprovados.


Art. 95

- No exercício de 2018, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 98, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:

I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 93;

II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

III - for observado o limite previsto no art. 92.


Art. 96

- No exercício de 2018, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, exceto para o caso previsto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos decorrentes de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput, é de exclusiva competência do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.


Art. 97

- Os Projetos de Lei e as Medidas Provisórias relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de:

I - premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

II - demonstrativo do impacto da despesa com a medida proposta, por poder ou órgão referido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, destacando ativos, inativos e pensionistas;

III - manifestação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no caso do Poder Executivo, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro; e

IV - parecer ou comprovação de solicitação de parecer sobre o atendimento aos requisitos deste artigo, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam os arts. 103-B e 130-A da Constituição, tratando-se, respectivamente, de projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário e do Ministério Público da União.

§ 1º - Não se aplica o disposto no inciso IV do caput aos projetos de lei referentes exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Ministério Público Federal e ao Conselho Nacional do Ministério Público.

§ 2º - Os Projetos de Lei ou as Medidas Provisórias previstos neste artigo, e as Leis deles decorrentes, não poderão:

I - conter dispositivo que crie ou aumente despesa com efeitos financeiros anteriores à entrada em vigor ou à plena eficácia da norma; e

II - (VETADO).

§ 3º - Não se aplica o disposto neste artigo à transformação de cargos que, justificadamente, não implique aumento de despesa.

§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo aos militares das Forças Armadas.


Art. 98

- Para atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição, observado o inciso I do referido parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, de civis ou militares, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2018, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica e ser compatíveis com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1º - O anexo a que se refere o caput terá os limites orçamentários correspondentes discriminados por Poder, Ministério Público da União e Defensoria Pública da União e, quando for o caso, por órgão referido no art. 20 da Lei Complementar 101/2000, com:

Lei 13.672, de 06/06/2018, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O anexo a que se refere o caput conterá autorização somente quando amparada por proposição, cuja tramitação tenha sido iniciada no Congresso Nacional até 31 de agosto de 2017 e terá os limites orçamentários correspondentes discriminados, por Poder, Ministério Público da União e Defensoria Pública da União e, quando for o caso, por órgão referido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, com:]

I - as quantificações para a criação de cargos, funções e empregos, identificando especificamente o Projeto de Lei, a Medida Provisória ou a Lei correspondente;

II - as quantificações para o provimento de cargos, funções e empregos; e

III - as especificações relativas a vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estruturas de carreira, identificando o Projeto de Lei, a Medida Provisória ou a Lei correspondente.

§ 1º-A - Nas hipóteses do inciso III do § 1º, o anexo a que se refere o caput somente conterá autorização quando amparada por proposição cuja tramitação tenha sido iniciada no Congresso Nacional até 31 de agosto de 2017.

Lei 13.672, de 06/06/2018, art. 1º (acrescenta o § 1º-A).

§ 2º - O anexo de que trata o caput considerará, de forma separada, provimento e criação de cargos, funções e empregos, indicará expressamente o crédito orçamentário que contenha a dotação dos valores autorizados em 2018 e será acompanhado dos valores relativos à despesa anualizada, facultada sua atualização pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, durante a apreciação do projeto no Congresso Nacional, no prazo fixado pelo § 5º do art. 166 da Constituição.

§ 3º - Para fins de elaboração do anexo previsto no caput, cada órgão dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União apresentarão o detalhamento da programação pretendida à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em até cinco dias úteis contados da efetiva divulgação dos limites de que trata o caput aos órgãos.

§ 4º - O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público deverão manifestar-se, previamente à aprovação pelo Congresso Nacional, sobre os projetos de lei decorrentes do disposto no § 3º, os quais deverão ser encaminhados ao Congresso Nacional acompanhados de comprovação de solicitação da referida manifestação.

§ 5º - É facultada aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União a publicação no Diário Oficial da União, até trinta dias após a sanção da Lei Orçamentária de 2018, de demonstrativo dos saldos das autorizações para provimento de cargos, empregos e funções, mencionadas no caput, constantes do anexo específico da Lei Orçamentária de 2017, bem como dos saldos das remanescentes de exercícios anteriores efetivamente publicados no Diário Oficial da União em 2017, que poderão ser utilizadas desde que comprovada a existência de disponibilidade orçamentária para o atendimento dos impactos orçamentários no exercício de 2018.

§ 6º - Na utilização das autorizações previstas no caput e na apuração dos saldos de que trata o § 5º, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.

§ 7º - A implementação das alterações nas despesas de pessoal e encargos sociais, previstas no art. 97, fica condicionada à observância dos limites fixados para o exercício de 2018 e desde que haja dotação autorizada, nos termos deste artigo, igual ou superior à metade do impacto orçamentário-financeiro anualizado.

§ 8º - Os Projetos de Lei e as Medidas Provisórias que criarem cargos, empregos ou funções a serem providos após o exercício em que forem editados deverão conter cláusula suspensiva de sua eficácia até constar a autorização e a dotação em anexo à lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos, não sendo autorizado o provimento ou a contratação enquanto não publicada a lei orçamentária com dotação suficiente.

§ 9º - Aplica-se à transformação de cargos vagos que implique aumento de despesa o disposto no inciso I do § 1º.

§ 10 - As dotações correspondentes ao anexo de que trata o caput deste artigo, quando relativas a Projetos de Lei e similares, serão alocadas nas ações orçamentárias específicas relativas ao provimento de cargos e funções, reestruturação e revisão de remunerações, constantes da programação dos órgãos.

§ 11 - As admissões autorizadas no anexo específico previsto no caput ficam restritas:

I - às despesas do Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF;

II - à substituição de pessoal terceirizado;

III - aos militares das Forças Armadas;

IV - à reposição, total ou parcial, das vacâncias ocorridas entre a publicação da Emenda Constitucional no 95, de 15/12/2016, e o dia 31 de dezembro de 2017; e

V - (VETADO).

VI - aos cargos em comissão e às funções de confiança.

Lei 13.672, de 06/06/2018, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

VII - nomeação de cargos vagos para seu primeiro provimento no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público.

Lei 13.782, de 26/12/2018, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

§ 12 - No mesmo prazo previsto no art. 24, os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União encaminharão ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão a previsão do quantitativo de vacâncias referido no inciso IV do § 11.

§ 13 - O provimento de qualquer cargo efetivo autorizado e não concretizado, no âmbito do Poder Executivo, fica condicionado à expressa manifestação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão quanto à disponibilidade orçamentária, observado o disposto nos §§ 5º e 11.


Art. 99

- Os atos de provimentos e vacâncias de cargos efetivos e comissionados, bem como de funções de confiança, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, deverão ser, obrigatoriamente, publicados em órgão oficial de imprensa e disponibilizados nos sítios eletrônicos dos órgãos.

Parágrafo único - Na execução orçamentária, deverá ser evidenciada a despesa com cargos em comissão em subelemento específico.


Art. 100

- Fica autorizada, nos termos da Lei 10.331, de 18/12/2001, a revisão geral das remunerações, dos subsídios, dos proventos e das pensões dos membros de Poder e dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, das autarquias e fundações públicas federais, cujo percentual será definido em lei específica.


Art. 101

- Fica autorizada a revisão da remuneração dos militares ativos e inativos e pensionistas, cujo percentual será definido em lei específica.


Art. 102

- O pagamento de quaisquer aumentos de despesa com pessoal decorrente de medidas administrativas ou judiciais que não se enquadrem nas exigências dos arts. 92, 96, 98, 100 e 101 dependerá de abertura de créditos adicionais, mediante remanejamento de dotações de despesas primárias, observados os limites estabelecidos nos termos do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


Art. 103

- O relatório bimestral de execução orçamentária de que trata o § 3º do art. 165 da Constituição conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive o quantitativo de pessoal, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para:

I - pessoal civil da administração pública direta;

II - pessoal militar;

III - servidores das autarquias;

IV - servidores das fundações;

V - empregados de empresas que integrem os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

VI - despesas com cargos em comissão; e

VII - contratado por prazo determinado, quando couber.

Parágrafo único - A Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações de Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão unificará e consolidará as informações relativas a despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo.


Art. 104

- Para apuração da despesa com pessoal prevista no art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei 8.745/1993, bem como as despesas com serviços de terceiros quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos.

§ 1º - As despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado a que se refere o caput, quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, deverão ser classificadas no GND 1, salvo disposição em contrário constante da legislação vigente.

§ 2º - Aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, não se constituindo em despesas classificáveis no GND 1 o disposto no § 1º do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal.


Art. 105

- Aplicam-se aos militares das Forças Armadas e às empresas estatais dependentes, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.


Art. 106

- O limite relativo à proposta orçamentária de 2018, para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União, relativo aos benefícios aos servidores civis, empregados e militares, e aos seus dependentes, corresponderá à projeção anual, calculada a partir da despesa vigente em março de 2017, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês, com os totais de beneficiários e valores per capita divulgados nos sítios eletrônicos , nos termos do art. 107 e os eventuais acréscimos legais, observado o disposto no art. 25 e no § 2º do art. 109.

§ 1º - O montante de recursos incluído no Projeto e na Lei Orçamentária de 2018 para atender às despesas de que trata o caput deve estar compatível com o número efetivo de beneficiários informado nas respectivas metas, existente em março de 2017, acrescido do número previsto de ingresso de beneficiários oriundos de posses e contratações ao longo dos anos de 2017 e 2018.

§ 2º - O resultado da divisão entre os recursos alocados nas ações orçamentárias relativas aos benefícios relacionados no caput e o número previsto de beneficiários deverá corresponder ao valor per capita vigente no âmbito de cada órgão ou unidade orçamentária.


Art. 107

- Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União disponibilizarão e manterão atualizadas, nos sítios eletrônicos , no portal [Transparência] ou similar, preferencialmente, na seção destinada à divulgação de informações sobre recursos humanos, em formato de dados abertos, tabela com os totais de beneficiários e valores per capita, segundo cada benefício referido no art. 106, por órgão e entidade, bem como os atos legais relativos aos seus valores per capita.

§ 1º - No caso do Poder Executivo, a responsabilidade pela disponibilização das informações previstas no caput será:

I - do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no caso do pessoal pertencente aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e seus dependentes;

II - de cada empresa estatal dependente, no caso de seus empregados e seus dependentes;

III - do Ministério da Defesa, no caso dos militares dos Comandos das Forças Armadas e seus dependentes;

IV - da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN e do Banco Central do Brasil, no caso de seus servidores e seus dependentes; e

V - de cada Ministério, relativamente às empresas públicas e sociedades de economia mista a ele vinculadas, no caso de seus empregados e seus dependentes.

§ 2º - A tabela referida no caput obedecerá a modelo a ser definido pela Secretaria de Orçamento Federal e pela Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações de Trabalho no Serviço Público, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em conjunto com os órgãos técnicos dos demais Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.

§ 3º - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União informarão o endereço no sítio eletrônico no qual foi disponibilizada a tabela a que se refere o caput à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão até 31 de março de 2018.

§ 4º - As informações disponibilizadas nos termos do § 3º comporão quadro informativo consolidado da administração pública federal a ser disponibilizado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em seu sítio eletrônico, no portal [Transparência] ou similar.

§ 5º - Caberá ao Conselho Nacional de Justiça editar normas complementares para a organização e a disponibilização dos dados referidos neste artigo, no âmbito do Poder Judiciário, exceto o Supremo Tribunal Federal.

§ 6º - Caberá aos órgãos setoriais de orçamento das Justiças Federal, do Trabalho e Eleitoral e do Ministério Público da União, consolidar e disponibilizar em seus sítios eletrônicos, as informações divulgadas pelos tribunais regionais ou unidades do Ministério Público da União.

§ 7º - Nos casos em que as informações previstas no caput sejam enquadradas como sigilosas ou de acesso restrito, a tabela deverá ser disponibilizada nos sítios eletrônicos contendo nota de rodapé com a indicação do dispositivo que legitima a restrição, conforme disposto na Lei 12.527/2011.


Art. 108

- As eventuais disponibilidades de dotações orçamentárias classificadas como despesas obrigatórias, relativas aos benefícios aos servidores civis, empregados e militares, e a seus dependentes, fardamento e movimentação de militares, somente poderão ser remanejadas para o atendimento de outras despesas após atendidas todas as necessidades de suplementação das mencionadas dotações no âmbito das unidades orçamentárias, respectivamente, do Poder Executivo ou de cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.


Art. 109

- Fica vedado o reajuste, no exercício de 2018, em percentual acima da variação, no exercício de 2017, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do IBGE, dos benefícios auxílio-alimentação ou refeição e assistência pré-escolar, quando o valor per capita vigente do benefício pago pelo órgão ou entidade no âmbito dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, for superior ao valor per capita da União, para cada um dos referidos benefícios, praticado no mês de março de 2017.

§ 1º - Caberá à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão divulgar o valor per capita da União de que trata o caput, com base nas informações disponibilizadas pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União de acordo com o art. 107.

§ 2º - A concessão de qualquer reajuste nos termos do caput fica condicionada à prévia demonstração da existência de disponibilidade orçamentária pelo ordenador de despesa.