Legislação

Lei 13.473, de 08/08/2017

Art. 98

Capítulo VII - DAS DESPESAS COM PESSOAL, DOS ENCARGOS SOCIAIS E DOS BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES (Ir para)

Seção I - DAS DESPESAS DE PESSOAL E DOS ENCARGOS SOCIAIS (Ir para)

Art. 98

- Para atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição, observado o inciso I do referido parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, de civis ou militares, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2018, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica e ser compatíveis com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1º - O anexo a que se refere o caput terá os limites orçamentários correspondentes discriminados por Poder, Ministério Público da União e Defensoria Pública da União e, quando for o caso, por órgão referido no art. 20 da Lei Complementar 101/2000, com:

Lei 13.672, de 06/06/2018, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O anexo a que se refere o caput conterá autorização somente quando amparada por proposição, cuja tramitação tenha sido iniciada no Congresso Nacional até 31 de agosto de 2017 e terá os limites orçamentários correspondentes discriminados, por Poder, Ministério Público da União e Defensoria Pública da União e, quando for o caso, por órgão referido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, com:]

I - as quantificações para a criação de cargos, funções e empregos, identificando especificamente o Projeto de Lei, a Medida Provisória ou a Lei correspondente;

II - as quantificações para o provimento de cargos, funções e empregos; e

III - as especificações relativas a vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estruturas de carreira, identificando o Projeto de Lei, a Medida Provisória ou a Lei correspondente.

§ 1º-A - Nas hipóteses do inciso III do § 1º, o anexo a que se refere o caput somente conterá autorização quando amparada por proposição cuja tramitação tenha sido iniciada no Congresso Nacional até 31 de agosto de 2017.

Lei 13.672, de 06/06/2018, art. 1º (acrescenta o § 1º-A).

§ 2º - O anexo de que trata o caput considerará, de forma separada, provimento e criação de cargos, funções e empregos, indicará expressamente o crédito orçamentário que contenha a dotação dos valores autorizados em 2018 e será acompanhado dos valores relativos à despesa anualizada, facultada sua atualização pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, durante a apreciação do projeto no Congresso Nacional, no prazo fixado pelo § 5º do art. 166 da Constituição.

§ 3º - Para fins de elaboração do anexo previsto no caput, cada órgão dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União apresentarão o detalhamento da programação pretendida à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em até cinco dias úteis contados da efetiva divulgação dos limites de que trata o caput aos órgãos.

§ 4º - O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público deverão manifestar-se, previamente à aprovação pelo Congresso Nacional, sobre os projetos de lei decorrentes do disposto no § 3º, os quais deverão ser encaminhados ao Congresso Nacional acompanhados de comprovação de solicitação da referida manifestação.

§ 5º - É facultada aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União a publicação no Diário Oficial da União, até trinta dias após a sanção da Lei Orçamentária de 2018, de demonstrativo dos saldos das autorizações para provimento de cargos, empregos e funções, mencionadas no caput, constantes do anexo específico da Lei Orçamentária de 2017, bem como dos saldos das remanescentes de exercícios anteriores efetivamente publicados no Diário Oficial da União em 2017, que poderão ser utilizadas desde que comprovada a existência de disponibilidade orçamentária para o atendimento dos impactos orçamentários no exercício de 2018.

§ 6º - Na utilização das autorizações previstas no caput e na apuração dos saldos de que trata o § 5º, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.

§ 7º - A implementação das alterações nas despesas de pessoal e encargos sociais, previstas no art. 97, fica condicionada à observância dos limites fixados para o exercício de 2018 e desde que haja dotação autorizada, nos termos deste artigo, igual ou superior à metade do impacto orçamentário-financeiro anualizado.

§ 8º - Os Projetos de Lei e as Medidas Provisórias que criarem cargos, empregos ou funções a serem providos após o exercício em que forem editados deverão conter cláusula suspensiva de sua eficácia até constar a autorização e a dotação em anexo à lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos, não sendo autorizado o provimento ou a contratação enquanto não publicada a lei orçamentária com dotação suficiente.

§ 9º - Aplica-se à transformação de cargos vagos que implique aumento de despesa o disposto no inciso I do § 1º.

§ 10 - As dotações correspondentes ao anexo de que trata o caput deste artigo, quando relativas a Projetos de Lei e similares, serão alocadas nas ações orçamentárias específicas relativas ao provimento de cargos e funções, reestruturação e revisão de remunerações, constantes da programação dos órgãos.

§ 11 - As admissões autorizadas no anexo específico previsto no caput ficam restritas:

I - às despesas do Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF;

II - à substituição de pessoal terceirizado;

III - aos militares das Forças Armadas;

IV - à reposição, total ou parcial, das vacâncias ocorridas entre a publicação da Emenda Constitucional no 95, de 15/12/2016, e o dia 31 de dezembro de 2017; e

V - (VETADO).

VI - aos cargos em comissão e às funções de confiança.

Lei 13.672, de 06/06/2018, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

VII - nomeação de cargos vagos para seu primeiro provimento no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público.

Lei 13.782, de 26/12/2018, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

§ 12 - No mesmo prazo previsto no art. 24, os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União encaminharão ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão a previsão do quantitativo de vacâncias referido no inciso IV do § 11.

§ 13 - O provimento de qualquer cargo efetivo autorizado e não concretizado, no âmbito do Poder Executivo, fica condicionado à expressa manifestação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão quanto à disponibilidade orçamentária, observado o disposto nos §§ 5º e 11.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total