Legislação

Lei 12.965, de 23/04/2014
(D.O. 24/04/2014)

Art. 29

- O usuário terá a opção de livre escolha na utilização de programa de computador em seu terminal para exercício do controle parental de conteúdo entendido por ele como impróprio a seus filhos menores, desde que respeitados os princípios desta Lei e da Lei 8.069, de 13/07/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único - Cabe ao poder público, em conjunto com os provedores de conexão e de aplicações de internet e a sociedade civil, promover a educação e fornecer informações sobre o uso dos programas de computador previstos no caput, bem como para a definição de boas práticas para a inclusão digital de crianças e adolescentes.


Art. 30

- A defesa dos interesses e dos direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.


Art. 31

- Até a entrada em vigor da lei específica prevista no § 2º do art. 19, a responsabilidade do provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos, continuará a ser disciplinada pela legislação autoral vigente aplicável na data da entrada em vigor desta Lei. [[Lei 12.965/2014, art. 19.]]


Art. 32

- Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Vigência em 23/06/2014.

Brasília, 23/04/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Miriam Belchior - Paulo Bernardo Silva - Clélio Campolina Diniz