Lei 12.965, de 23/04/2014

Art. 29
Capítulo V - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 29

- O usuário terá a opção de livre escolha na utilização de programa de computador em seu terminal para exercício do controle parental de conteúdo entendido por ele como impróprio a seus filhos menores, desde que respeitados os princípios desta Lei e da Lei 8.069, de 13/07/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único - Cabe ao poder público, em conjunto com os provedores de conexão e de aplicações de internet e a sociedade civil, promover a educação e fornecer informações sobre o uso dos programas de computador previstos no caput, bem como para a definição de boas práticas para a inclusão digital de crianças e adolescentes.