Legislação
Lei 12.783, de 11/01/2013
(D.O. 14/01/2013)
- Fica a União autorizada a adquirir créditos que a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS detém contra a Itaipu Binacional.
Parágrafo único - Para a cobertura dos créditos de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Eletrobras, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, respeitada a equivalência econômica com o valor dos créditos.
- Fica a União autorizada a destinar os créditos objeto do art. 17 e os créditos que possui diretamente na Itaipu Binacional à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE.
- Fica a União autorizada a celebrar contratos com a Eletrobras, na qualidade de Agente Comercializador de Energia de Itaipu Binacional, nos termos do art. 4º da Lei 5.899, de 5/07/1973, com a finalidade de excluir os efeitos da variação cambial da tarifa de repasse de potência de Itaipu Binacional, preservadas as atuais condições dos fluxos econômicos e financeiros da Eletrobras.
Lei 5.899, de 05/07/1973, art. 4º (Aquisição dos serviços de eletricidade da ITAIPU).Parágrafo único - Os pagamentos realizados pela Eletrobras correspondentes à aquisição dos serviços de eletricidade de Itaipu Binacional não serão alterados em função do disposto no caput, permanecendo integralmente respeitadas as condições previstas no Tratado celebrado em 26 de abril de 1973, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, promulgado pelo Decreto Legislativo no 23, de 30/05/1973.
- (Revogado pela Lei 13.360, de 17/11/2016).
Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 25, IV (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 20 - Ficam a Reserva Global de Reversão - RGR, de que trata o art. 4º da Lei 5.655, de 20/05/1971, e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, de que trata o art. 13 da Lei 10.438, de 26/04/2002, autorizadas a contratar operações de crédito, com o objetivo de cobrir eventuais necessidades de indenização aos concessionários de energia elétrica, por ocasião da reversão das concessões ou para atender à finalidade de modicidade tarifária.
§ 1º - A RGR e a CDE poderão utilizar parte do seu fluxo de recebimento futuro para amortizar a operação de que trata o caput.
§ 2º - A Aneel considerará a parcela anual resultante da amortização da operação de que trata o caput, para efeito de cálculo das quotas anuais da CDE.
§ 3º - As operações financeiras de que trata o caput poderão ter como garantia o fluxo futuro de recebimento da arrecadação da RGR e da CDE.]
- Ficam desobrigadas, a partir de 01/01/2013, do recolhimento da quota anual da RGR:
I - as concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica;
II - as concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica licitadas a partir de 12/09/2012; e
III - as concessionárias de serviço público de transmissão e geração de energia elétrica prorrogadas ou licitadas nos termos desta Lei.
- É anuída a recomposição da dívida perante a RGR, pelo valor de compra das distribuidoras adquiridas nos termos do art. 1º da Lei 9.619, de 2/04/1998, com a aplicação dos critérios estabelecidos pelo § 5º do art. 4º da Lei 5.655, de 20/05/1971, em decorrência da operação de que trata a alínea [a] do inciso I do art. 9º da Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001.
Lei 13.299, de 21/06/2016, art. 5º (acrescenta o artigo).Parágrafo único - Eventuais valores da RGR retidos pela Eletrobras e que excedam o valor da recomposição anuída nos termos do caput deverão ser devolvidos pela Eletrobras à RGR até o ano de 2026, aplicados os critérios estabelecidos pelo § 5º do art. 4º da Lei 5.655 de 20/05/1971.]
- Será depositado no fundo da RGR o montante obtido com a alienação das ações adquiridas pela Eletrobras nos termos do art. 1º da Lei 9.619, de 2/04/1998, cujo valor de aquisição fez parte da operação prevista na alínea [a] do inciso I do art. 9º da Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001, e cuja recomposição foi anuída pelo art. 21-A desta Lei, limitado o valor da devolução ao montante da RGR utilizado para a aquisição das ações, na forma do art. 3º da Lei 9.619, de 2/04/1998, atualizado conforme § 5º do art. 4º da Lei 5.655, de 20/05/1971.
Lei 13.299, de 21/06/2016, art. 5º (acrescenta o artigo).§ 1º - A alienação das ações adquiridas pela Eletrobras com recursos da RGR, após a transação autorizada pelo art. 9º da Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001, deverá obedecer ao art. 3º da Lei 9.619, de 2/04/1998.
§ 2º - Depositados os recursos obtidos com a alienação da participação acionária a que se refere o caput, considerar-se-ão quitados, perante a RGR, os débitos contraídos pela Eletrobras para a referida aquisição.]
- (VETADO na Lei 13.299, de 21/06/2016).
Lei 13.299, de 21/06/2016, art. 5º (acrescenta o artigo).- (Revogado pela Lei 13.360, de 17/11/2016).
Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 25, IV (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 22 - Os recursos da RGR poderão ser transferidos à CDE.]
- A Lei 10.438, de 26/04/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 13 (Energia elétrica. Expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica. Altera as leis que menciona)- Fica extinto o rateio do custo de consumo de combustíveis para geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados, de que trata o § 3º do art. 1º da Lei 8.631, de 4/03/1993.
Lei 8.631, de 04/03/1993, art. 1º (Fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida)