Legislação

Lei 11.892, de 29/12/2008
(D.O. 30/12/2008)

Lei 12.677, de 25/06/2012, art. 6º (Acrescenta o Capítulo II-A)
Art. 13-A

- O Colégio Pedro II terá a mesma estrutura e organização dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia.

Lei 12.677, de 25/06/2012, art. 6º (Acrescenta o artigo).

Art. 13-B

- As unidades escolares que atualmente compõem a estrutura organizacional do Colégio Pedro II passam de forma automática, independentemente de qualquer formalidade, à condição de campi da instituição.

Lei 12.677, de 25/06/2012, art. 6º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A criação de novos campi fica condicionada à expedição de autorização específica do Ministério da Educação.