Legislação

Lei 11.892, de 29/12/2008

Art. 4º-A

Capítulo I - DA REDE FEDERAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA (Ir para)

Art. 4º-A

- O Colégio Pedro II é instituição federal de ensino, pluricurricular e multicampi, vinculada ao Ministério da Educação e especializada na oferta de educação básica e de licenciaturas.

Lei 12.677, de 25/06/2012, art. 6º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O Colégio Pedro II é equiparado aos institutos federais para efeito de incidência das disposições que regem a autonomia e a utilização dos instrumentos de gestão do quadro de pessoal e de ações de regulação, avaliação e supervisão das instituições e dos cursos de educação profissional e superior.]

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