Lei 11.892, de 29/12/2008

Art.
Capítulo I - DA REDE FEDERAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA (Ir para)
Art. 1º

- Fica instituída, no âmbito do sistema federal de ensino, a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, vinculada ao Ministério da Educação e constituída pelas seguintes instituições:

I - Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia - Institutos Federais;

II - Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR;

III - Centros Federais de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - CEFET-RJ e de Minas Gerais - CEFET-MG;

IV - Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais; e

Lei 12.677, de 25/06/2012, art. 5º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais.]

V - Colégio Pedro II.

Lei 12.677, de 25/06/2012, art. 5º (Acrescenta o inc. V).

Parágrafo único - As instituições mencionadas nos incisos I, II, III e V do caput possuem natureza jurídica de autarquia, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.

Lei 12.677, de 25/06/2012, art. 5º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - As instituições mencionadas nos incisos I, II e III do caput deste artigo possuem natureza jurídica de autarquia, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.]