Legislação

Lei 11.540, de 12/11/2007
(D.O. 13/11/2007)

Art. 11

- Para fins desta Lei, constitui objeto da destinação dos recursos do FNDCT o apoio a programas, projetos e atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação (C,T&I), compreendendo a pesquisa básica ou aplicada, a inovação, a transferência de tecnologia e o desenvolvimento de novas tecnologias de produtos e processos, de bens e de serviços, bem como a capacitação de recursos humanos, o intercâmbio científico e tecnológico e a implementação, manutenção e recuperação de infraestrutura de pesquisa de C,T&I.

Lei Complementar 177, de 12/01/2021, art. 2º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Os créditos orçamentários programados no FNDCT não serão objeto da limitação de empenho prevista no art. 9º da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]

§ 2º - É vedada a imposição de quaisquer limites à execução da programação financeira relativa às fontes vinculadas ao FNDCT, exceto quando houver frustração na arrecadação das receitas correspondentes.

Redação anterior (da Medida Provisória 1.136, de 29/08/2022, art. 1º. Dava nova redação ao § 3º. Vigência encerrada em 05/12/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 3, de 14/02/2023. DOU 15/02/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional). Redação anterior (da Medida Provisória). [§ 3º - A aplicação dos valores provenientes de fontes vinculadas ao FNDCT em despesas reembolsáveis e não reembolsáveis observará:
I - no exercício de 2022, o valor de R$ 5.555.000.000,00 (cinco bilhões quinhentos e cinquenta e cinco milhões de reais);
II - no exercício de 2023, 58% (cinquenta e oito por cento) do total da receita prevista no ano;
III - no exercício de 2024, 68% (sessenta e oito por cento) do total da receita prevista no ano;
IV - no exercício de 2025, 78% (setenta e oito por cento) do total da receita prevista no ano;
V - no exercício de 2026, 88% (oitenta e oito por cento) do total da receita prevista no ano; e
VI - no exercício de 2027, 100% (cem por cento) do total da receita prevista no ano.]

§ 3º - É vedada a alocação orçamentária dos valores provenientes de fontes vinculadas ao FNDCT em reservas de contingência de natureza primária ou financeira. (Promulgação do veto reformado pelo Congresso Nacional. DOU 26/03/2021).

Redação anterior (original): [[§ 3º - (VETADO).]

Redação anterior (da Medida Provisória 1.136, de 29/08/2022, art. 1º. Nova redação ao § 4º. Vigência encerrada em 05/12/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 3, de 14/02/2023. DOU 15/02/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional). Redação anterior (da Medida Provisória). [§ 4º - No exercício de 2022, a alocação de despesas com fontes vinculadas ao FNDCT fica limitada ao valor constante do inciso I do § 3º.]

§ 4º - A aplicação dos recursos referidos no caput deste artigo contemplará o apoio a programas, projetos e atividades de C,T&I destinados à neutralização das emissões de gases de efeito estufa do Brasil e à promoção do desenvolvimento do setor de bioeconomia.

§ 5º - (Acrescentado pela Medida Provisória 1.136, de 29/08/2022, art. 1º. Vigência encerrada em 05/12/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 3, de 14/02/2023. DOU 15/02/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional). Redação anterior (da Medida Provisória). [§ 5º - Os percentuais estabelecidos nos incisos II a V do § 3º são referenciais e poderão ser ampliados durante cada exercício, exclusivamente em decorrência da abertura de créditos adicionais, nos termos da legislação.]

§ 6º - (Acrescentado pela Medida Provisória 1.136, de 29/08/2022, art. 1º. Vigência encerrada em 05/12/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 3, de 14/02/2023. DOU 15/02/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional). Redação anterior (da Medida Provisória). [§ 6º - Para fins do disposto no § 3º, entende-se como receita prevista no ano a receita estimada e encaminhada pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional no Projeto de Lei Orçamentária Anual.]

Redação anteriorr (original): [Art. 11 - Para fins desta Lei, constitui objeto da destinação dos recursos do FNDCT o apoio a programas, projetos e atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação - C,T&I, compreendendo a pesquisa básica ou aplicada, a inovação, a transferência de tecnologia e o desenvolvimento de novas tecnologias de produtos e processos, de bens e de serviços, bem como a capacitação de recursos humanos, intercâmbio científico e tecnológico e a implementação, manutenção e recuperação de infra-estrutura de pesquisa de C,T&I.]


Art. 12

- Os recursos do FNDCT referentes às receitas previstas no art. 10 desta Lei poderão ser aplicados nas seguintes modalidades: [[Lei 11.540/2007, art. 10.]]

I - não reembolsável, para financiamentos de despesas correntes e de capital, na forma do regulamento, para:

a) projetos de instituições científicas e tecnológicas - ICTs e de cooperação entre ICTs e empresas;

b) subvenção econômica para empresas; e

c) equalização de encargos financeiros nas operações de crédito;

d) programas desenvolvidos por organizações sociais, qualificadas conforme a Lei 9.637, de 15/05/1998, que mantenham contrato de gestão com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos disponibilizados no FNDCT para operações não reembolsáveis, a cada exercício;

Lei Complementar 177, de 12/01/2021, art. 2º (acrescenta o item).

II - reembolsável, destinados a projetos de desenvolvimento tecnológico de empresas, sob a forma de empréstimo à Finep, que assume o risco integral da operação, observados, cumulativamente, os seguintes limites:

a) o montante anual das operações não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) das dotações consignadas na lei orçamentária anual ao FNDCT;

Lei Complementar 177, de 12/01/2021, art. 2º (Nova redação ao item).

Redação anteriorr (original): [a) o montante anual das operações não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) das dotações consignadas na lei orçamentária anual ao FNDCT;]

b) o saldo das operações de crédito realizadas pela Finep, inclusive as contratadas com recursos do FNDCT, não poderá ser superior a 9 (nove) vezes o patrimônio líquido da referida empresa pública;

III - aporte de capital como alternativa de incentivo a projeto de impacto, mediante participação efetiva, em:

a) empresas de propósitos específicos, criadas com amparo no art. 5º da Lei 10.973, de 2/12/2004; [[Lei 10.973, de 2/12/2004, art. 5º.]]

b) (VETADO)

§ 1º - Observado o limite de que trata a alínea a do inciso II do caput deste artigo, os recursos também poderão ser utilizados em fundos de investimentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para aplicação em empresas inovadoras, desde que o risco assumido seja limitado ao valor da cota.

§ 2º - Os empréstimos do FNDCT à Finep, para atender às operações reembolsáveis e de investimento, devem observar as seguintes condições:

Medida Provisória 1.136, de 29/08/2022, art. 1º. Nova redação ao inc. I. . Vigência encerrada em 05/12/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 3, de 14/02/2023. DOU 15/02/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional). Redação anterior (da Medida Proviória): [I - juros remuneratórios equivalentes à Taxa Referencial - TR recolhidos pela Finep ao FNDCT, a cada semestre, até o 10º (décimo) dia útil subsequente a seu encerramento;]

Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - juros remuneratórios equivalentes à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP recolhidos pela Finep ao FNDCT, a cada semestre, até o 10º (décimo) dia útil subseqüente a seu encerramento;]

II - amortização e demais condições financeiras estabelecidas na forma do regulamento; e

III - constituição de provisão para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa, de acordo com critérios definidos em regulamento.

§ 3º - As subvenções concedidas no âmbito da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e custeadas com os recursos previstos no caput deste artigo obedecerão ao disposto no art. 19 da Lei 10.973, de 02/12/2004. [[Lei 10.973/2004, art. 19.]]

§ 4º - O disposto no inciso I do § 2º deste artigo aplica-se aos saldos devedores dos contratos de empréstimos firmados anteriormente à data de vigência deste dispositivo e com execução em curso.

Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 4º (Nova redação ao § 4º).

§ 4º - (Medida Provisória 1.136, de 29/08/2022, art. 1º. Acrescenta o § 4º. Vigência encerrada em 05/12/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 3, de 14/02/2023. DOU 15/02/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional). Redação anterior (da Medida Provisória). [§ 4º - A divisão dos recursos a que se refere o caput deste artigo, entre despesas reembolsáveis e não reembolsáveis, respeitará a proporção encaminhada pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional no Projeto de Lei Orçamentária Anual, até que seja atingida a alocação total prevista no inciso VI do § 3º do art. 11. [[Lei 11.540/2007, art. 11.]]]

§ 5º - (Medida Provisória 1.136, de 29/08/2022, art. 1º. Acrescenta o § 4º. Vigência encerrada em 05/12/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 3, de 14/02/2023. DOU 15/02/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional). Redação anterior (da Medida Provisória). [§ 5º - O disposto no inciso I do § 2º se aplica aos saldos devedores dos contratos de empréstimos firmados anteriormente e com execução em curso.]


Art. 13

- As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, relativas ao financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico das Programações Específicas do FNDCT não poderão ultrapassar o montante correspondente a 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados anualmente nas respectivas fontes de receitas, observado o limite fixado anualmente por ato do Conselho Diretor.


Art. 14

- Os recursos do FNDCT poderão financiar as ações transversais, identificadas com as diretrizes da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e com as prioridades da Política Industrial e Tecnológica Nacional.

§ 1º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, consideram-se ações transversais aquelas que, relacionadas com a finalidade geral do FNDCT, são financiadas por recursos de mais de um Fundo Setorial, não necessitando estar vinculadas à destinação setorial específica prevista em lei.

§ 2º - Os recursos de que trata o caput deste artigo serão objeto de programação orçamentária em categorias específicas do FNDCT.

§ 3º - A programação orçamentária referida no § 2º deste artigo será recomendada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e aprovada pelo Conselho Diretor, observado o disposto no inc. IV do caput do art. 5º desta Lei. [[Lei 11.540/2007, art. 5º.]]

§ 4º - Os recursos do FNDCT passíveis de financiar as ações transversais são aqueles oriundos das receitas previstas nos incisos I a VI, VIII e X a XVIII do caput do art. 10 desta Lei. [[Lei 11.540/2007, art. 10.]]

Lei Complementar 177, de 12/01/2021, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Os recursos do FNDCT passíveis de financiar as ações transversais são aqueles oriundos das receitas previstas nos incs. I a VI, VIII e X a XV do caput do art. 10 desta Lei.] [[Lei 11.540/2007, art. 10.]]

§ 5º - Aplica-se, também, o disposto neste artigo aos financiamentos com recursos do FNDCT realizados anteriormente à publicação desta Lei.