Lei 11.540, de 12/11/2007

Art.
Art. 5º

- O Conselho Diretor terá as seguintes atribuições:

I - aprovar seu regimento interno;

II - recomendar a contratação de estudos e pesquisas com o objetivo de subsidiar a definição de estratégias e políticas de alocação dos recursos do FNDCT;

III - definir as políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos do FNDCT nas modalidades previstas nesta Lei, elaboradas com o assessoramento superior do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, nos termos da Lei 9.257, de 9/01/1996, e em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e as prioridades da Política Industrial e Tecnológica Nacional;

IV - aprovar a programação orçamentária e financeira dos recursos do FNDCT, respeitando as políticas, diretrizes e normas definidas no inciso III do caput deste artigo;

V - analisar as prestações de contas, balanços e demonstrativos da execução orçamentária e financeira do FNDCT;

VI - efetuar avaliações relativas à execução orçamentária e financeira do FNDCT;

VII - com relação aos recursos destinados por lei em programação específica e geridos por Comitês Gestores:

a) acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos;

b) recomendar aos Comitês Gestores medidas destinadas a compatibilizar e articular as políticas setoriais com a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio de ações financiadas com recursos do FNDCT provenientes dos Fundos Setoriais, bem como ações transversais, a serem financiadas com recursos de mais de um Fundo Setorial, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e as prioridades da Política Industrial e Tecnológica Nacional;

VIII - avaliar os resultados das operações financiadas com recursos do FNDCT; e

IX - divulgar amplamente os documentos de diretrizes gerais e o plano anual de investimentos do FNDCT.