Legislação

Lei 11.079, de 30/12/2004
(D.O. 31/12/2004)

Art. 1º

- Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único - Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 3º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.]


Art. 2º

- Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

§ 1º - Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei 8.987, de 13/02/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

§ 2º - Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

§ 3º - Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei 8.987, de 13/02/1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

§ 4º - É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

Lei 13.529, de 04/12/2017, art. 6º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);]

II - cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

III - que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2
Art. 3º

- As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei 8.987, de 13/02/1995, e no art. 31 da Lei 9.074, de 07/07/1995. [[Lei 9.074/1995, art. 31. Lei 8.987/1995, art. 21. Lei 8.987/1995, art. 23. Lei 8.987/1995, art. 25. Lei 8.987/1995, art. 26. Lei 8.987/1995, art. 27. Lei 8.987/1995, art. 28. Lei 8.987/1995, art. 29. Lei 8.987/1995, art. 30. Lei 8.987/1995, art. 31. Lei 8.987/1995, art. 32. Lei 8.987/1995, art. 33. Lei 8.987/1995, art. 34. Lei 8.987/1995, art. 35. Lei 8.987/1995, art. 36. Lei 8.987/1995, art. 37. Lei 8.987/1995, art. 38. Lei 8.987/1995, art. 39.]]

§ 1º - As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei 8.987, de 13/02/95, e nas leis que lhe são correlatas.

§ 2º - As concessões comuns continuam regidas pela Lei 8.987, de 13/02/1995, e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei.

§ 3º - Continuam regidos exclusivamente pela Lei 8.666, de 21/06/1993, e pelas leis que lhe são correlatas os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa.

Referências ao art. 3
Art. 4º

- Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

I - eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

II - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

III - indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

IV - responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

V - transparência dos procedimentos e das decisões;

VI - repartição objetiva de riscos entre as partes;

VII - sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

Referências ao art. 4 Jurisprudência do art. 4