Legislação

Lei 11.079, de 30/12/2004

Art. 18

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À UNIÃO (Ir para)

Art. 18

- O estatuto e o regulamento do FGP devem deliberar sobre a política de concessão de garantias, inclusive no que se refere à relação entre ativos e passivos do Fundo.

Lei 12.409, de 25/05/2011 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 513, de 26/11/2010).

Redação anterior: [Art. 18 - As garantias do FGP serão prestadas proporcionalmente ao valor da participação de cada cotista, sendo vedada a concessão de garantia cujo valor presente líquido, somado ao das garantias anteriormente prestadas e demais obrigações, supere o ativo total do FGP.]

§ 1º - A garantia será prestada na forma aprovada pela assembléia dos cotistas, nas seguintes modalidades:

I - fiança, sem benefício de ordem para o fiador;

II - penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do patrimônio do FGP, sem transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia;

III - hipoteca de bens imóveis do patrimônio do FGP;

IV - alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o FGP ou com agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia;

V - outros contratos que produzam efeito de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia;

VI - garantia, real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de afetação constituído em decorrência da separação de bens e direitos pertencentes ao FGP.

§ 2º - O FGP poderá prestar contra-garantias a seguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais que garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias dos cotistas em contratos de parceria público-privadas.

§ 3º - A quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito garantido pelo FGP importará exoneração proporcional da garantia.

§ 4º - O FGP poderá prestar garantia mediante contratação de instrumentos disponíveis em mercado, inclusive para complementação das modalidades previstas no § 1º.

Lei 12.766, de 27/12/2012, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 575, de 07/08/2012).

Redação anterior (original): [§ 4º - No caso de crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro público, a garantia poderá ser acionada pelo parceiro privado a partir do 45º (quadragésimo quinto) dia do seu vencimento.]

§ 5º - O parceiro privado poderá acionar o FGP nos casos de:

Lei 12.766, de 27/12/2012, art. 1º (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 575, de 07/08/2012).

I - crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro público após 15 (quinze) dias contados da data de vencimento; e

II - débitos constantes de faturas emitidas e não aceitas pelo parceiro público após 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de vencimento, desde que não tenha havido rejeição expressa por ato motivado.

Redação anterior (original): [§ 5º - O parceiro privado poderá acionar a garantia relativa a débitos constantes de faturas emitidas e ainda não aceitas pelo parceiro público, desde que, transcorridos mais de 90 (noventa) dias de seu vencimento, não tenha havido sua rejeição expressa por ato motivado.]

§ 6º - A quitação de débito pelo FGP importará sua subrogação nos direitos do parceiro privado.

§ 7º - Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do Fundo poderão ser objeto de constrição judicial e alienação para satisfazer as obrigações garantidas.

§ 8º - O FGP poderá usar parcela da cota da União para prestar garantia aos seus fundos especiais, às suas autarquias, às suas fundações públicas e às suas empresas estatais dependentes.

Lei 12.409, de 25/05/2011 (Acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 513, de 26/11/2010).

§ 9º - O FGP é obrigado a honrar faturas aceitas e não pagas pelo parceiro público.

Lei 12.766, de 27/12/2012, art. 1º (Acrescenta o § 9º. Origem da Medida Provisória 575, de 07/08/2012).

§ 10 - O FGP é proibido de pagar faturas rejeitadas expressamente por ato motivado.

Lei 12.766, de 27/12/2012, art. 10 (Acrescenta o § 9º. Origem da Medida Provisória 575, de 07/08/2012).

§ 11 - O parceiro público deverá informar o FGP sobre qualquer fatura rejeitada e sobre os motivos da rejeição no prazo de 40 (quarenta) dias contado da data de vencimento.

Lei 12.766, de 27/12/2012, art. 1º (Acrescenta o § 11. Origem da Medida Provisória 575, de 07/08/2012).

§ 12 - A ausência de aceite ou rejeição expressa de fatura por parte do parceiro público no prazo de 40 (quarenta) dias contado da data de vencimento implicará aceitação tácita.

Lei 12.766, de 27/12/2012, art. 1º (Acrescenta o § 12. Origem da Medida Provisória 575, de 07/08/2012).

§ 13 - O agente público que contribuir por ação ou omissão para a aceitação tácita de que trata o § 12 ou que rejeitar fatura sem motivação será responsabilizado pelos danos que causar, em conformidade com a legislação civil, administrativa e penal em vigor.

Lei 12.766, de 27/12/2012, art. 1º (Acrescenta o § 13. Origem da Medida Provisória 575, de 07/08/2012).
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