Legislação

Lei 11.079, de 30/12/2004

Art. 19

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À UNIÃO (Ir para)

Art. 19

- O FGP não pagará rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente ao patrimônio ainda não utilizado para a concessão de garantias, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial do Fundo.

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