Legislação

Lei 9.434, de 04/02/1997
(D.O. 05/02/1997)

Art. 3º

- A retirada [post mortem] de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.

§ 1º - Os prontuários médicos, contendo os resultados ou os laudos dos exames referentes aos diagnósticos de morte encefálica e cópias dos documentos de que tratam os arts. 2º, parágrafo único; 4º e seus parágrafos; 5º; 7º; 9º, §§ 2º, 4º, 6º e 8º; e 10, quando couber, e detalhando os atos cirúrgicos relativos aos transplantes e enxertos, serão mantidos nos arquivos das instituições referidas no art. 2º por um período mínimo de cinco anos. [[Lei 9.334/1997, art. 2º. Lei 9.334/1997, art. 4º. Lei 9.334/1997, art. 5º. Lei 9.334/1997, art. 7º. Lei 9.334/1997, art. 9º. Lei 9.334/1997, art. 10.]]

§ 2º - As instituições referidas no art. 2º enviarão anualmente um relatório contendo os nomes dos pacientes receptores ao órgão gestor do Sistema Único de Saúde.

§ 3º - Será admitida a presença de médico de confiança da família do falecido no ato da comprovação e atestação da morte encefálica.

Referências ao art. 3 Jurisprudência do art. 3
Art. 4º

- A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte.

Lei 10.211, de 23/03/2001, art. 1º (Nova redação ao caput).

Parágrafo único - (VETADO na Lei 10.211, de 23/03/2001, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 4º - Salvo manifestação de vontade em contrário, nos termos desta Lei, presume-se autorizada a doação de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, para finalidade de transplantes ou terapêutica [post mortem].
§ 1º - A expressão [não-doador de órgãos e tecidos] deverá ser gravada, de forma indelével e inviolável, na Carteira de Identidade Civil e na Carteira Nacional de Habilitação da pessoa que optar por essa condição.
§ 2º - A gravação de que trata este artigo será obrigatória em todo o território nacional a todos os órgãos de identificação civil e departamentos de trânsito, decorridos trinta dias da publicação desta Lei.
§ 3º - O portador de Carteira de Identidade Civil ou de Carteira Nacional de Habilitação emitidas até a data a que se refere o parágrafo anterior poderá manifestar sua vontade de não doar tecidos, órgãos ou partes do corpo após a morte, comparecendo ao órgão oficial de identificação civil ou departamento de trânsito e procedendo à gravação da expressão [não-doador de órgãos e tecidos].
§ 4º - A manifestação de vontade feita na Carteira de Identidade Civil ou na Carteira Nacional de Habilitação poderá ser reformulada a qualquer momento, registrando-se, no documento, a nova declaração de vontade.
§ 5º - No caso de dois ou mais documentos legalmente válidos com opções diferentes, quanto à condição de doador ou não, do morto, prevalecerá aquele cuja emissão for mais recente.]

Referências ao art. 4 Jurisprudência do art. 4
Art. 5º

- A remoção [post mortem] de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa juridicamente incapaz poderá ser feita desde que permitida expressamente por ambos os pais ou por seus responsáveis legais.

CCB/2002, art. 3º, e ss. (da capacidade).

Art. 6º

- É vedada a remoção [post mortem] de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoas não identificadas.


Art. 7º

- (VETADO).

Parágrafo único - No caso de morte sem assistência médica, de óbito em decorrência de causa mal definida ou de outras situações nas quais houver indicação de verificação da causa médica da morte, a remoção de tecidos, órgãos ou partes de cadáver para fins de transplante ou terapêutica somente poderá ser realizada após a autorização do patologista do serviço de verificação de óbito responsável pela investigação e citada em relatório de necrópsia.


Art. 8º

- Após a retirada de tecidos, órgãos e partes, o cadáver será imediatamente necropsiado, se verificada a hipótese do parágrafo único do art. 7º, e, em qualquer caso, condignamente recomposto para ser entregue, em seguida, aos parentes do morto ou seus responsáveis legais para sepultamento.

Lei 10.211, de 23/03/2001, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 8º - Após a retirada de partes do corpo, o cadáver será condignamente recomposto e entregue aos parentes do morto ou seus responsáveis legais para sepultamento.]