Legislação

Lei 8.394, de 30/12/1991
(D.O. 06/01/1992)

Art. 16

- Ocorrendo com entidade privada mantenedora de acervo presidencial privado a extinção prevista no art. 22 do Código Civil, os documentos que o compõem serão transferidos para a guarda da União.


Art. 17

- As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Presidência da República e dos órgãos e entidades participantes do sistema de acervos documentais privados dos presidentes da República.


Art. 18

- O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de noventa dias.


Art. 19

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 20

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30/12/91; 170º da Independência e 103º da República. Fernando Collor