Lei 8.394, de 30/12/1991

Art. 14
Capítulo IV - DOS MANTENEDORES DOS ACERVOS DOCUMENTAIS PRIVADOS DE PRESIDENTES DA REPúBLICA (Ir para)
Art. 14

- As entidades públicas ou privadas, ou as pessoas físicas mantenedoras de acervos documentais presidenciais privados, poderão solicitar dos órgãos públicos orientação ou assistência para a sua organização, manutenção e preservação e pleitear apoio técnico e financeiro do poder público para projetos de fins educativos, científicos ou culturais.