Lei 8.394, de 30/12/1991

Art.
Capítulo II - DO SISTEMA DOS ACERVOS DOCUMENTAIS PRIVADOS DOS PRESIDENTES DA REPúBLICA (Ir para)
Art. 4º

- Os acervos documentais privados dos presidentes da República ficam organizados sob a forma de sistema que compreende o conjunto de medidas e providências a serem levadas a efeito por entidades públicas e privadas, coordenadas entre si, para a preservação, conservação e acesso aos acervos documentais privados dos presidentes da República, mediante expresso consentimento deles ou de seus sucessores.

Parágrafo único - O sistema atuará de forma integrada aos sistemas nacionais de arquivos, bibliotecas e museus.