Legislação

Lei 7.573, de 23/12/1986
(D.O. 30/12/1986)

Art. 9º

- O Ensino Profissional Marítimo abrangerá diferentes modalidades de cursos e estágios, com estrutura, regime e duração adequados ao objetivo educacional, ao nível do ensino e à execução do respectivo currículo.

Parágrafo único - As modalidades de cursos e estágios, tipos e atividades do Ensino Profissional Marítimo serão indicados na regulamentação desta lei.


Art. 10

- Os níveis de ensino das diferentes modalidades de cursos do Ensino Profissional Marítimo serão estabelecidos na regulamentação desta Lei e deverão ser compatíveis com a Lei 9.394, de 20/12/1996.

Lei 13.194, de 24/11/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 10 - Os níveis do ensino das diferentes modalidades de cursos terão, de acordo com a legislação de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a seguinte classificação:
I - Ensino de 1º Grau;
II - Ensino de 2º Grau;
III - Ensino Superior.
Parágrafo único - Para fins de equivalência e equiparação a cursos civis regidos pela legislação federal, os níveis das diferentes modalidades de cursos do Sistema de Ensino Profissional Marítimo serão estabelecidos na regulamentação desta lei.]


Art. 11

- Currículo é o documento básico que define o curso e regula o correspondente ensino.


Art. 12

- Os currículos dos cursos do Ensino Profissional Marítimo serão aprovados pela Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha.

Lei 13.194, de 24/11/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 12 - Os currículos dos cursos do Ensino Profissional Marítimo serão aprovados pela Diretoria de Portos e Costas, ouvido o Conselho Consultivo do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo.]


Art. 12-A

- Constituem requisitos básicos para ingresso em curso da Escola de Formação de Oficiais da Marinha Mercante: (Incluído pela Lei 13.194, de 24/11/2015, art. 1º.

Lei 13.194, de 24/11/2015, art. 1º (Acrescenta o artigo).

I - ser brasileiro nato, ressalvado o ingresso de estrangeiro em intercâmbio autorizado pelo Comando da Marinha;

II - estar quite com as obrigações militares e eleitorais, quando cabível;

III - comprovar conclusão do ensino médio em instituição oficialmente reconhecida, até a data de matrícula no curso;

IV - ter sido aprovado em teste de aptidão física, de acordo com os critérios e índices mínimos estabelecidos pela Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha;

V - ter sido aprovado em avaliação psicológica, quando cabível, realizada com o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com o curso, com a condição de militar e com o trabalho para o qual é voltado o curso;

VI - ter sido aprovado em inspeção de saúde, segundo critérios e padrões definidos pela Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha; e

VII - possuir, no dia 1º de janeiro do ano de início do curso, idade mínima de 17 (dezessete) anos e máxima de 23 (vinte e três) anos.


Art. 12-B

- Os requisitos para ingresso em curso do Ensino Profissional Marítimo durante o qual o aluno não detenha a condição de militar serão estabelecidos pela Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha. (Incluído pela Lei 13.194, de 24/11/2015, art. 1º.

Lei 13.194, de 24/11/2015, art. 1º (Acrescenta o artigo).