Legislação

Lei 7.573, de 23/12/1986

Art. 12-A

Capítulo III - DOS CURSOS E CURRÍCULOS (Ir para)

Art. 12-A

- Constituem requisitos básicos para ingresso em curso da Escola de Formação de Oficiais da Marinha Mercante: (Incluído pela Lei 13.194, de 24/11/2015, art. 1º.

Lei 13.194, de 24/11/2015, art. 1º (Acrescenta o artigo).

I - ser brasileiro nato, ressalvado o ingresso de estrangeiro em intercâmbio autorizado pelo Comando da Marinha;

II - estar quite com as obrigações militares e eleitorais, quando cabível;

III - comprovar conclusão do ensino médio em instituição oficialmente reconhecida, até a data de matrícula no curso;

IV - ter sido aprovado em teste de aptidão física, de acordo com os critérios e índices mínimos estabelecidos pela Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha;

V - ter sido aprovado em avaliação psicológica, quando cabível, realizada com o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com o curso, com a condição de militar e com o trabalho para o qual é voltado o curso;

VI - ter sido aprovado em inspeção de saúde, segundo critérios e padrões definidos pela Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha; e

VII - possuir, no dia 1º de janeiro do ano de início do curso, idade mínima de 17 (dezessete) anos e máxima de 23 (vinte e três) anos.

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