Legislação

Lei 7.573, de 23/12/1986

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 4º

- O processo de ensino a que se refere o art. 3º poderá ser realizado na modalidade presencial ou a distância, em consonância com os princípios estabelecidos para a educação nacional.

Lei 13.194, de 24/11/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 4º - O Processo de ensino a que se refere o artigo anterior poderá ser realizado de forma regular ou supletiva, em consonância com os princípios estabelecidos para a educação nacional.]

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