Legislação

Lei 7.573, de 23/12/1986

Art.

Capítulo II - DO SISTEMA DE ENSINO PROFISSIONAL MARÍTIMO (Ir para)

Art. 8º

- Os cursos do Ensino Profissional Marítimo poderão ser ministrados, a critério do Órgão Central do Sistema - Diretoria de Portos e Costas - em organizações estranhas à Marinha, específicas ou não de ensino, com os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo.

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