Lei 7.573, de 23/12/1986
- Os marítimos exercendo atividades embarcadas, por serem submetidos às exigências contidas em convenções e acordos internacionais ratificados pelo Brasil relativas às condições físicas, médicas e psicológicas, não integram a soma dos trabalhadores das empresas de navegação para o disposto no art. 93 da Lei 8.213, de 24/07/1991.
Lei 13.194, de 24/11/2015, art. 1º (Acrescenta o artigo).