Legislação

Lei 7.573, de 23/12/1986
(D.O. 30/12/1986)

Art. 1º

- O Ensino Profissional Marítimo, de responsabilidade do Comando da Marinha, nos termos do art. 25 da Lei 11.279, de 9/02/2006, tem por objetivo o preparo técnico-profissional do pessoal para a Marinha Mercante e atividades correlatas, além do desenvolvimento do conhecimento no domínio da Tecnologia Marítima e das Ciências Náuticas.

Lei 13.194, de 24/11/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 1º - O Ensino Profissional Marítimo, de responsabilidade do Ministério da Marinha, nos termos do Parágrafo único do artigo 3º da Lei 6.540, de 28/06/1978, tem por objetivo habilitar e qualificar pessoal para a Marinha Mercante e atividades correlatas, bem como desenvolver o conhecimento no domínio da Tecnologia e das Ciências Náuticas.]


Art. 2º

- A regulamentação desta lei especificará as categorias profissionais beneficiárias do Ensino Profissional Marítimo.


Art. 3º

- O Ensino Profissional Marítimo obedecerá a processo contínuo progressivo, atualizado e aprimorado, mediante a sucessão de estudos e práticas.


Art. 4º

- O processo de ensino a que se refere o art. 3º poderá ser realizado na modalidade presencial ou a distância, em consonância com os princípios estabelecidos para a educação nacional.

Lei 13.194, de 24/11/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 4º - O Processo de ensino a que se refere o artigo anterior poderá ser realizado de forma regular ou supletiva, em consonância com os princípios estabelecidos para a educação nacional.]


Art. 5º

- O Ensino Profissional Marítimo observará as diretrizes da legislação federal específica, ressalvados os aspectos que lhe são peculiares.