Legislação

Lei 7.244, de 07/11/1984
(D.O. 08/11/1984)

Art. 51

- O acesso ao Juizado de Pequenas Causas independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.


Art. 52

- O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.


Art. 53

- A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.