Legislação

Lei 7.244, de 07/11/1984
(D.O. 08/11/1984)

Art. 47

- Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acordão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

Parágrafo único - Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.


Art. 48

- Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.


Art. 49

- Quando oposto contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.