Legislação

Lei 7.244, de 07/11/1984
(D.O. 08/11/1984)

Art. 41

- Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º - O recurso será julgado por turma composta de 3 (três) juízes, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 2º - No recurso as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

Referências ao art. 41 Jurisprudência do art. 41
Art. 42

- O recurso será oposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 1º - O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

§ 2º - Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias.


Art. 43

- O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.


Art. 44

- As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 14 desta Lei, correndo por conta da requerente as despesas respectivas.


Art. 45

- As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.


Art. 46

- Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.