Legislação

Lei 7.244, de 07/11/1984
(D.O. 08/11/1984)

Art. 15

- O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.

§ 1º - Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:

I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;

II - os fatos e fundamentos, em forma sucinta;

III - o objeto e seu valor.

§ 2º - É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extenção da obrigação.

§ 3º - O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.

§ 4º - O Secretário será necessariamente bacharel em Direito.


Art. 16

- Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.


Art. 17

- Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de 10 (dez) dias.


Art. 18

- Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio do pedido e a citação.

Parágrafo único - Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.