Legislação

Lei 4.860, de 26/11/1965
(D.O. 29/11/1965)

Art. 17

- Tendo em vista o regime de trabalho fixado em decorrência da presente Lei, as Administrações dos Portos promoverão os estudos necessários à fixação ou revisão das taxas de remuneração por produção para os serviços de capatazia e à atualização das respectivas tarifas, as quais deverão ser submetidas, dentro de 120 (cento e vinte) dias, ao Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, de modo que, dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes, sejam homologadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.


Art. 18

- As convenções, contratos, acordos coletivos de trabalho e outros atos destinados a disciplinar as condições de trabalho, de remuneração e demais direitos e deveres dos servidores ou empregados, inclusive daqueles sem vínculo empregatício, somente poderão ser firmados pelas Administrações dos Portos com entidades legalmente habilitadas e deverão ser homologados pelos Ministros do Trabalho e da Previdência Social e da Viação e Obras Públicas.


Art. 19

- As disposições desta Lei são aplicáveis a todos os servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados sujeitos a qualquer regime de exploração (...) (VETADO) (...)

Parágrafo único - Para os servidores sujeitos ao regime dos Estatutos dos Funcionários Públicos, sejam federais, estaduais ou municipais, estes serão aplicados supletivamente, assim como será a legislação do trabalho para os demais empregados, no que couber.

Referências ao art. 19 Jurisprudência do art. 19
Art. 20

- Fica revogada a Lei 3.165, de 01/06/57.


Art. 21

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 22

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26/11/65; 144º da Independência e 77º da República. H. Castello Branco - Paulo Bosísio - Juarez Távora - Arnaldo Sussekind