Legislação

Lei 4.860, de 26/11/1965

Art.

Capítulo I - DO REGIME DE TRABALHO (Ir para)

Art. 2º

- As demais autoridades que exercerem atividades dentro da [área do porto], pertencentes a qualquer órgão do Serviço Público, seja ele Federal, Estadual ou Municipal, excetuado o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, não poderão determinar medidas que afetem a realização dos serviços portuários e outros correlatos, sem o prévio conhecimento e concordância da Administração do Porto.

§ 1º - Excetuam-se as medidas que se tornem necessárias adotar pelo Ministério da Marinha, através dos seus representantes legais, quando configuradas situações que possam vir a comprometer ou que comprometam a segurança nacional ou a segurança da navegação.

§ 2º - Em caso de divergência entre a Administração do Porto e as demais autoridades acerca de medidas determinadas pela Administração, será a mesma dirigida pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, sem efeito suspensivo até a sua deliberação, da qual caberá recurso ao Ministério da Viação e Obras Públicas.

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