Legislação

Lei 4.860, de 26/11/1965

Art. 10

Capítulo I - DO REGIME DE TRABALHO (Ir para)

Art. 10

- Os horários fixados, pela Administração do Porto serão obrigatoriamente cumpridos pelas entidades de direito público ou pessoas físicas e jurídicas de direito privado que mantenham atividades vinculadas aos serviços do porto.

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