Legislação

Lei 4.589, de 11/12/1964
(D.O. 17/12/1964)

Art. 15

- Compete ao D.N.T., além das atribuições previstas na legislação vigente:

a) incentivar a realização de atividades culturais e recreativas, assim como a instituição de colônia de férias e de cooperativas, para o trabalhador e sua família, prestando assistência, quando solicitada, às empresas e entidades sindicais ou executando-as diretamente, quando conveniente;

b) manter cursos de interesse dos trabalhadores e de divulgação da legislação social-trabalhista;

c) fiscalizar a aplicação do Imposto Sindical e dirimir as dúvidas suscitadas quanto ao seu recolhimento, expedindo para esse efeito, as normas que se fizerem necessárias.


Art. 16

- O Poder Executivo, através do Ministro do Trabalho e Previdência Social, designará uma Comissão composta de representantes do Governo e de todas as entidades sindicais de grau superior para realizar os necessários estudos e apresentar relatório circunstanciado ao titular da Pasta do Trabalho, propondo a extinção ou não do Imposto Sindical, para efeito no primeiro caso, de envio de mensagem ao Congresso Nacional.


Art. 17

- O Ministro do Trabalho e Previdência Social designará, junto ao seu Gabinete, um grupo de trabalho composto de três membros com a incumbência de:

a) transferir à Secretaria de Estado o acervo da CIS e da CTOS;

b) distribuir pelas repartições do Ministério o pessoal aproveitado;

c) proceder ao tombamento dos bens dos órgãos extintos e sua distribuição pelos órgãos do Ministério;

d) movimentar, no Banco do Brasil, com a aprovação do Ministro do Trabalho, a conta especial "Emprego e Salário", a que se refere o art. 18, para a qual serão também transferidas as contas dos órgãos extintos, até que se processe a incorporação ao patrimônio da União, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 18;

e) elaborar os orçamentos para as despesas de pessoal dos órgãos extintos e para aquisição do material necessário à instalação e funcionamento dos órgãos criados ou transformados pela presente Lei;

f) praticar os demais atos reclamados pela extinção dos órgãos, bem como decidir quanto à aplicação de verbas necessárias à organização dos novos serviços.


Art. 18

- Os vinte por cento do Imposto Sindical que formam o [Fundo Social Sindical], passarão a constituir uma conta especial denominada [Emprego e Salário] que será utilizada, no exercício de 1965, exclusivamente nas despesas de instalação e funcionamento dos órgãos criados ou transformados pela presente Lei, no pagamento do pessoal transferido dos seus cargos em comissão e funções gratificadas.

Parágrafo único - A partir do exercício financeiro de 1966 e enquanto vigorar o atual sistema concernente ao Imposto Sindical, o Banco do Brasil transferirá, ao Tesouro Nacional, os vinte por cento da conta especial [Emprego e Salário], para serem acrescidos ao orçamento do Ministério do Trabalho e Previdência Social, como reforço de suas verbas ordinárias.


Art. 19

- A lei orçamentária discriminará no Anexo correspondente ao Ministério do Trabalho e Previdência Social a partir do exercício de 1966 os recursos necessários ao funcionamento dos órgãos criados ou transferidos pela presente Lei e ao pagamento do pessoal transferido, bem como dos cargos em comissão criados e as funções gratificadas necessárias.


Art. 20

- Ao D.N.S.H.T. compete orientar a atuação do SENAI e do SENAC na execução da política governamental da formação profissional em todo o País, ressalvada a competência do Ministério da Educação e Cultura e dos Conselhos de Educação dos Estados, prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Parágrafo único - Para este efeito, as entidades a que se refere este artigo no prazo de noventa dias da vigência desta Lei, remeterão ao D.N.S.H.T. circunstanciado relatório sobre a situação do aprendizado industrial e comercial do País.


Art. 21

- São revogados os artigos 595, 596 e 597 da Consolidação das Leis do Trabalho, e o Decreto-lei 5.199, de 16/01/43.


Art. 22

- O § 2º do art. 588, os arts. 590, 591, 600 e 610 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei 5.452, de 01/05/43) passam a ter a seguinte redação:

[Art. 588 - (...)
§ 2º - O Banco do Brasil remeterá, anualmente, em dezembro, ao Departamento Nacional do Trabalho, o extrato da conta especial de contribuição de cada entidade sindical.
[Art. 590 - Das importâncias recolhidas de acordo com o artigo 586, o Banco do Brasil transferirá a uma conta especial denominada [Emprego e Salário], vinte por cento do Imposto Sindical.]
[Art. 591 - As empresas ou indivíduos, integrantes de categorias econômicas ou profissionais que não se tenham constituído em sindicato devem, obrigatoriamente, concorrer com a importância correspondente à contribuição sindical para a federação representativa do grupo dentro do qual estiver incluído na respectiva categoria, de acordo com o plano de enquadramento sindical a que se refere o Capítulo II. Nesse caso, das importâncias arrecadadas, vinte por cento serão deduzidos em favor da respectiva confederação e vinte por cento para a conta [Emprego e Salário].
§ 1º - Operar-se-á da mesma forma quando não existir a federação, cabendo a contribuição à confederação representativa do correspondente grupo do qual serão deduzidos vinte por cento para a conta "Emprego e Salário".
§ 2º - Na hipótese de não haver sindicato nem entidade sindical de grau superior, o imposto do respectivo grupo será recolhido inteiramente em favor da Conta [Emprego e Salário].
[Art. 600 - O pagamento da contribuição sindical efetuado fora do prazo do recolhimento referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de mora de dez por cento revertendo a importância correspondente a essa multa em favor do sindicato respectivo, ficando, nesse caso, o infrator isento de outra penalidade.
§ 1º - Na inexistência de sindicato, o disposto neste artigo será recolhido à respectiva federação e, na sua inexistência à confederação respectiva.
§ 2º - Não existindo sindicato ou entidade de grau superior, será recolhido para a conta "Emprego e Salário.]
[Art. 610 - As dúvidas no cumprimento deste Capítulo serão resolvidas pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que expedirá as instruções que se tornarem necessárias à sua execução.]

Art. 23

- São revogados os artigos da Consolidação das Leis do Trabalho referentes às Comissões de Salário-mínimo, passando as respectivas atribuições ao D.N.E.S. e às D.R.T., na forma da presente Lei.


Art. 24

- São extintos os cargos em comissão de Diretor de Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho e de Diretor do Serviço de Identificação Profissional.


Art. 25

- Para atender ao disposto nesta Lei, são criados 2 (dois) cargos em comissão, símbolo 2-C, de Diretor-Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, 2 (dois) cargos em comissão de Delegado Regional do Trabalho, símbolo 4-C, e 14 (quatorze) cargos em comissão de Diretor de Divisão símbolo 4-C, atribuídos aos órgãos criados ou transformados pela presente Lei e às Divisões que integram a respectiva organização, conforme dispuserem os respectivo Regimentos.


Art. 26

- O Ministro do Trabalho e Previdência Social providenciará no sentido de que sejam organizados ou readaptados à nova lei os Regimentos dos órgãos nela referidos e proporá a reestruturação das funções gratificadas existentes assim como a criação das que forem julgadas indispensáveis aos mesmos órgãos, para a execução do disposto nesta Lei, a serem expedidos por Decreto do Poder Executivo, correndo o respectivo pagamento, assim como os dos cargos criados no artigo 25, no exercício de 1965, pela conta especial prevista no art. 18, movimentada na forma do artigo 17.


Art. 27

- Os bens de qualquer natureza, pertencentes às Comissões do Imposto Sindical e à Comissão Técnica de Orientação Sindical, serão incorporados ao patrimônio da União e distribuídos aos órgãos do Ministério do Trabalho e Previdência Social tendo em vista sua melhor utilização, observado o disposto nos artigos 17 e 18.


Art. 28

- Os servidores das Comissões referidas no art. 28 serão aproveitados em quadro Suplementar do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nas condições em que se encontrarem.

Parágrafo único - Computar-se-á o tempo de serviço prestado na C.I.S. e na C.T.0.S., pelos servidores transferidos, para fins de direitos e vantagens assegurados aos funcionários públicos na forma da legislação em vigor.


Art. 29

- A presente Lei entrará em vigor em 01/01/65 revogadas as disposições em contrário, devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação, inclusive nos pontos que afetarem os demais órgãos do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Brasília, 11/12/64; 143º da Independência e 76º da República. H. Castello Branco - Arnaldo Sussekind - Otávio Gouveia de Bulhões