Legislação

Lei 4.589, de 11/12/1964

Art. 27

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 27

- Os bens de qualquer natureza, pertencentes às Comissões do Imposto Sindical e à Comissão Técnica de Orientação Sindical, serão incorporados ao patrimônio da União e distribuídos aos órgãos do Ministério do Trabalho e Previdência Social tendo em vista sua melhor utilização, observado o disposto nos artigos 17 e 18.

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