Legislação

Lei 4.589, de 11/12/1964

Art.

Capítulo III - DO CONSELHO SUPERIOR DO TRABALHO MARÍTIMO (Ir para)

Art. 8º

- Ao Conselho Superior Trabalho Marítimo (C.S.T.M) compete julgar, em última e definitiva instância, os recursos interpostos das decisões dos Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo (C.R.T.M ), bem como expedir instruções regulamentares da aplicação da legislação de proteção ao trabalho nos portos, na navegação e na pesca e do funcionamento dos serviços de inspeção, disciplina e policiamento de que trata o Decreto-lei 3.346 de 12/06/41.

Parágrafo único - Os Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo cumprirão e farão cumprir as decisões do Conselho Superior do Trabalho Marítimo e as normas de serviço que forem expedidas.

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