Legislação

Lei 1.110, de 23/05/1950
(D.O. 27/05/1950)

Art. 4º

- Os casamentos religiosos, celebrados sem a prévia habilitação perante o oficial do registro público, anteriores ou posteriores à presente Lei, poderão ser inscrito desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de inscrição, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo art. 180 do Código Civil.

Parágrafo único - Se a certidão do ato do casamento religioso não contiver os requisitos constantes dos incisos do art. 81 do Decreto 4.857, de 09/11/39, exceto o de número 5 (Lei dos Registros Públicos), os requerentes deverão suprir os que faltarem.

CCB/2002, arts. 1.515 e 1.516.
Lei 6.015/73 (LRP), arts. 71 a 75 (do registro do casamento).

Art. 5º

- Processado a habilitação dos requerentes e publicados os editais, na forma do disposto no Código Civil, o oficial do registro certificará que está findo o processo de habilitação sem nada que impeça o registro do casamento religioso já realizado.


Art. 6º

- No mesmo dia, o juiz ordenará a inscrição do casamento religioso de acordo com a prova do ato religioso e os dados constantes do processo tendo em vista o disposto no art. 81 do Decreto 4.857, de 09/11/38 (Lei dos Registros Públicos).

CCB/2002, arts. 1.515 e 1.516.
Lei 6.015/73 (LRP), arts. 71 a 75 (do registro do casamento).