Legislação

Lei 1.110, de 23/05/1950
(D.O. 27/05/1950)

Art. 7º

- A inscrição produzirá os efeitos jurídicos a contar do momento da celebração do casamento.


Art. 8º

- A inscrição no Registro Civil revalida os atos praticados com omissão de qualquer das formalidades exigidas, ressalvado o disposto nos arts. 207 e 209 do Código Civil.

CCB/2002, arts. 1.548, caput, II, e 1.550, caput.
Referências ao art. 8 Jurisprudência do art. 8
Art. 9º

- As ações, para invalidar efeitos civis de casamento religioso, obedecerão exclusivamente aos preceitos da lei civil.


Art. 10

- São derrogados os arts. 4º e 5º do Decreto-lei 3.200, de 19/04/41, e revogadas a Lei 379, de 16/01/37, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23/05/50; 129º da Independência e 62º da República. Eurico G. Dutra - Honório Monteiro