Legislação

Lei Complementar 15, de 13/08/1973
(D.O. 15/08/1973)

Art. 19

- O Colégio Eleitoral não tratará senão da eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República.


Art. 20

- As despesas com a reunião de Colégio Eleitoral e com o pagamento de ajuda de custo aos seus membros correrão por conta do Congresso Nacional.


Art. 21

- Dar-se-á a convocação de suplente no caso de morte, ausência ou impedimento insuperável de delegado do colégio eleitoral.

Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 1.539, de 14/04/77.

Parágrafo único - A convocação de suplente será feita pelo Presidente do Senado Federal, mediante comunicação do líder do Partido na Câmara ou no Senado, ou do próprio delegado do colégio eleitoral, no caso de ausência ou impedimento.]

Redação anterior: [Art. 21 - Os suplentes dos Delegados das Assembléias Legislativas somente serão convocados em caso de vaga ou nos de investidura dos titulares em função de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Prefeito de Capital.]


Art. 22

- Para as questões de ordem e quaisquer outras que forem suscitadas no Plenário do Colégio Eleitoral, aplicam-se, no que couber, as normas do Regimento Comum do Congresso Nacional e, na omissão deste, as dos Regimentos do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.


Art. 23

- Ocorrendo o caso do art. 79 da Constituição, o Tribunal Superior Eleitoral baixará instruções, reduzindo os prazos previstos nesta Lei.


Art. 24

- O Tribunal Superior Eleitoral fixará, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta Lei, o número dos Delegados das Assembléias Legislativas, integrantes do Colégio que elegerá o Presidente e o Vice-Presidente da República no dia 15 de janeiro de 1974.


Art. 25

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 26

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13/08/73; 152º da Independência e 85º da República. Emílio G. Médici - Alfredo Buzaid