Legislação

Lei Complementar 15, de 13/08/1973

Art.

Capítulo II - DOS DELEGADOS DAS ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS (Ir para)

Art. 7º

- O Presidente da Assembléia Legislativa, dentro de três dias, contados da publicação referida no artigo anterior, comunicará à Mesa do Senado Federal os nomes e a qualificação dos delegados e de seus suplentes, encaminhando, ainda, cópias autenticadas da ata da reunião da bancada do Partido majoritário que os elegeu e da comunicação do respectivo Líder.

Artigo com redação dada pela Lei Complementar 47, de 22/10/84.

Parágrafo único - Se, expirado o prazo, o Presidente da Assembléia não fizer a comunicação a que se refere este artigo, essa providência caberá ao Líder da respectiva bancada, dentro de igual prazo.

Redação anterior: [Art. 7º - Se ocorrer morte ou impedimento insuperável de qualquer dos candidatos registrados, o Líder do Partido o substituirá, comunicando, para registro, o novo nome à Mesa da Assembléia Legislativa, seguindo-se o procedimento previsto no artigo anterior.]

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