Legislação

Lei Complementar 15, de 13/08/1973

Art. 13

Capítulo IV - DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (Ir para)

Art. 13

- O Colégio Eleitoral reunir-se-á na sede do Congresso Nacional a 15 de janeiro do ano em que findar o mandato presidencial.

[Caput] com redação dada pela Lei Complementar 47, de 22/10/84.

Redação anterior (do Decreto-lei 1.539, de 14/04/77): [Art. 13 - O colégio eleitoral reunir-se-á, na sede do Congresso Nacional, a 15 de outubro do ano anterior àquele em que findar o mandato presidencial.]

Redação anterior (original): [Art. 13 - O Colégio Eleitoral reunir-se-á, na sede do Congresso Nacional, a 15 de janeiro do ano em que findar o mandato presidencial.]

Parágrafo único - Presidirá o Colégio Eleitoral a Mesa do Senado Federal que, com 10 (dez) dias, pelo menos, de antecedência, fará publicar, no Diário do Congresso Nacional, ou no Diário Oficial, edital de que constarão:

I - o prazo para apresentação de credenciais dos Delegados das Assembléias;

II - a hora de instalação da sessão.

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