Legislação

Lei Complementar 15, de 13/08/1973
(D.O. 15/08/1973)

Art. 13

- O Colégio Eleitoral reunir-se-á na sede do Congresso Nacional a 15 de janeiro do ano em que findar o mandato presidencial.

[Caput] com redação dada pela Lei Complementar 47, de 22/10/84.

Redação anterior (do Decreto-lei 1.539, de 14/04/77): [Art. 13 - O colégio eleitoral reunir-se-á, na sede do Congresso Nacional, a 15 de outubro do ano anterior àquele em que findar o mandato presidencial.]

Redação anterior (original): [Art. 13 - O Colégio Eleitoral reunir-se-á, na sede do Congresso Nacional, a 15 de janeiro do ano em que findar o mandato presidencial.]

Parágrafo único - Presidirá o Colégio Eleitoral a Mesa do Senado Federal que, com 10 (dez) dias, pelo menos, de antecedência, fará publicar, no Diário do Congresso Nacional, ou no Diário Oficial, edital de que constarão:

I - o prazo para apresentação de credenciais dos Delegados das Assembléias;

II - a hora de instalação da sessão.


Art. 14

- Aberta a sessão e verificada a presença da maioria absoluta dos membros do Colégio Eleitoral, proceder-se-á à eleição do Presidente da República.


Art. 15

- Considerar-se-á eleito Presidente o candidato que obtiver maioria absoluta de votos.

§ 1º - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta na primeira votação, será esta repetida e a eleição dar-se-á, na terceira apuração, por maioria simples.

§ 1º renumerado com redação dada pelo Decreto-lei 1.539, de 14/04/77.

Redação anterior: [Parágrafo único - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta na primeira votação, os escrutínios serão repetidos e a eleição dar-se-á, no terceiro, por maioria simples.]

§ 2º - Serão considerados nulos os votos dados a candidato não registrado, computando-se os mesmos para efeito de [quorum].

§ 2º acrescentado pelo Decreto-lei 1.539, de 14/04/77.


Art. 16

- O candidato a Vice-Presidente considerar-se-á eleito em virtude da eleição do Presidente com ele registrado.


Art. 17

- Os trabalhos da eleição serão encerrados com a proclamação dos eleitos.


Art. 18

- Da ata da sessão do Colégio Eleitoral será enviada cópia autenticada ao Tribunal Superior Eleitoral.