Legislação

Lei Complementar 15, de 13/08/1973
(D.O. 15/08/1973)

Art. 3º

- Para a escolha dos Delegados das Assembléias Legislativas dos Estados observar-se-ão, no ano anterior àquele em que findar o mandato presidencial, as normas deste Capítulo.


Art. 4º

- Cada Assembléia terá 6 (seis) delegados, mais 2 (dois) suplentes, todos indicados pela bancada do respectivo Partido majoritário, dentre os seus membros.

Artigo com redação dada pela Lei Complementar 47, de 22/10/84.

Parágrafo único - Se nenhum Partido for majoritário na Assembléia, às bancadas numericamente iguais caberá a indicação, em proporção, dos delegados.

Redação anterior (do Decreto-lei 1.539, de 14/04/77): [Art. 4º - O Tribunal Superior Eleitoral, com base em dados demográficos fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, fixará, até trinta de junho, o número de delegado das Assembléias Legislativas, obedecido o disposto no § 2º do art. 74 da Constituição Federal.]

Redação anterior (original): [Art. 4º - Compete ao Tribunal Superior Eleitoral, com base no número de eleitores alistados até trinta de junho, fixar, nos 45 (quarenta e cinco) dias seguintes, o número de Delegados das Assembléias Legislativas.]


Art. 5º

- A indicação, a que se refere o § 2º do art. 74 da Constituição, far-se-á por eleição, a realizar-se no mês de outubro deste ano, na sede da Assembléia Legislativa, mediante convocação e sob a Presidência do Líder do Partido majoritário, obedecidas as seguintes normas:

Artigo com redação dada pela Lei Complementar 47, de 22/10/84.

I - cada deputado votará em oito nomes;

II - considerar-se-ão eleitos delegados da Assembléia os 6 (seis) mais votados e, suplentes, os 2 (dois) que se seguirem na votação;

III - havendo empate, resolver-se-á em favor do mais idoso;

IV - terminada a apuração, o Líder da bancada proclamará o resultado da votação e o comunicará, imediatamente, ao Presidente da Assembléia;

V - a votação será feita em reunião pública e com a presença de observador do Tribunal Regional Eleitoral.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no parágrafo único do artigo anterior, cada bancada indicará os respectivos delegados e suplentes na forma do caput deste artigo e de suas alíneas III, IV e V, obedecidas, ainda, as seguintes normas:

I - cada deputado votará em quatro nomes; e

II - considerar-se-ão eleitos delegados da Assembléia os três mais votados e, suplentes, os que se seguirem na votação, em cada Partido.

Redação anterior: [Art. 5º - Até 15 (quinze) de agosto, o líder do Partido Político apresentará, para registro, à Mesa da Assembléia Legislativa, chapa dos candidatos a delegados e suplentes, contendo tantos nomes quantas forem as vagas, mais um terço. [Caput] com redação dada pelo Decreto-lei 1.539, de 14/04/77.
Redação anterior: [Art. 5º - Até 30 (trinta) de setembro, o Líder do Partido Político apresentará, para registro, à Mesa da Assembléia, chapa dos candidatos a Delegados e suplentes, contendo tantos nomes quantas forem as vagas, mais um terço.]
Parágrafo único - Da chapa somente poderão constar nomes de Deputados estaduais ou de seus suplentes.]


Art. 6º

- Recebida a comunicação a que se refere o inciso IV do artigo anterior, o Presidente da Assembléia fará publicar no Diário Oficial, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, os nomes dos delegados ao Colégio Eleitoral e os de seus suplentes.

Artigo com redação dada pela Lei Complementar 47, de 22/10/84.

Redação anterior: [Art. 6º - A Mesa da Assembléia Legislativa mandará publicar no Diário Oficial, dentro em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do registro a que se refere o artigo anterior, a relação dos candidatos para conhecimento de terceiros.]


Art. 7º

- O Presidente da Assembléia Legislativa, dentro de três dias, contados da publicação referida no artigo anterior, comunicará à Mesa do Senado Federal os nomes e a qualificação dos delegados e de seus suplentes, encaminhando, ainda, cópias autenticadas da ata da reunião da bancada do Partido majoritário que os elegeu e da comunicação do respectivo Líder.

Artigo com redação dada pela Lei Complementar 47, de 22/10/84.

Parágrafo único - Se, expirado o prazo, o Presidente da Assembléia não fizer a comunicação a que se refere este artigo, essa providência caberá ao Líder da respectiva bancada, dentro de igual prazo.

Redação anterior: [Art. 7º - Se ocorrer morte ou impedimento insuperável de qualquer dos candidatos registrados, o Líder do Partido o substituirá, comunicando, para registro, o novo nome à Mesa da Assembléia Legislativa, seguindo-se o procedimento previsto no artigo anterior.]


Art. 8º

- Recebida a comunicação, a Mesa do Senado Federal publicará, até 05 de dezembro, no Diário Oficial, a composição do Colégio Eleitoral.

[Caput] com redação dada pela Lei Complementar 47, de 22/10/84.

Redação anterior (do Decreto-lei 1.539, de 14/04/77): [Art. 8º - A Mesa convocará a Assembléia Legislativa para, até 10 (dez) de setembro, em sessão pública e mediante votação nominal, escolher os delegados do colégio eleitoral, bem como seus suplentes.]

Redação anterior (original): [Art. 8º - A Mesa convocará a Assembléia Legislativa, na segunda quinzena de novembro, para, em sessão pública e mediante votação nominal, escolher os Delegados do Colégio Eleitoral, bem como seus suplentes.]

§ 1º - Considerar-se-ão eleitos Delegados os candidatos que, dentro da chapa mais votada, obtiverem maior número de sufrágios.

§ 2º - Os menos votados da chapa, a que se refere o parágrafo antecedente, serão suplentes da representação.

§ 3º - Apurado o resultado da eleição, a Mesa da Assembléia Legislativa, dentro em 5 (cinco) dias, comunicará à Mesa do Senado Federal os nomes e a qualificação dos Delegados e seus suplentes.