Legislação

Decreto 90.880, de 30/01/1985
(D.O. 31/01/1985)

Art. 12

- Os documentos emitidos pelas microempresas, para todos os fins previstos na legislação tributária, obedecerão a modelos simplificados aprovados pelo Ministério da Fazenda, ouvido, se for o caso, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.


Art. 13

- As firmas Individuais e sociedades comerciais e civis, identificáveis como microempresas, que usarem da faculdade prevista no art. 29 da Lei 7.256/84, deverão instruir o seu pedido de baixa com o documento próprio de cancelamento, distrato ou dissolução, acompanhado de declaração, firmada por seu titular ou representante legal, sob as penas da lei, de que não exerceram atividade econômica de qualquer espécie, depois de 01/01/1981.

§ 1º - Além dos documentos referidos neste artigo, nenhum outro poderá ser exigido dos interessados.

§ 2º - A prova de quitação de tributos estaduais e municipais continuará a ser produzida na forma prevista no art. 10 da Lei 6.939, de 9/11/1981.

§ 3º - Os órgãos do registro do comércio e do registro civil das pessoas jurídicas, conforme o caso, enviarão às repartições previdenciárias e fiscais competentes a relação das firmas individuais e das sociedades que tiverem a baixa concedida nos termos deste artigo.


Art. 14

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30/01/85; 164º da independência e 97º da República. João Figueiredo - Mailson Ferreira da Nóbrega - Murillo Macedo - Murilo Badaró