Legislação

Decreto 90.880, de 30/01/1985

Art.

Capítulo I - DO TRATAMENTO FAVORECIDO À MICROEMPRESA (Ir para)

Art. 1º

- É assegurado a microempresa, nos termos da Lei 7.256, de 27/11/1984, tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial.

§ 1º - O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido tem como objetivo facilitar a constituição e o funcionamento de unidades produtivas de pequeno porte, com vistas ao fortalecimento de sua participação no processo de desenvolvimento econômico e social.

§ 2º - Os órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta deverão tomar as medidas necessárias para assegurar a plena consecução dos objetivos previstas na Lei 7.256/84 e o cumprimento das diretrizes que vierem a ser fixadas pelo Conselho de Desenvolvimento das Micro, Pequena e Média Empresas.

§ 3º - O tratamento estabelecido neste Regulamento não exclui outros benefícios que tenham sido ou vierem a ser concedidos às microempresas.

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