Legislação

Decreto 90.880, de 30/01/1985

Art.

Capítulo II - DO REGISTRO ESPECIAL (Ir para)

Art. 6º

- O cancelamento do registro especial da microempresa, obedecidos os preceitos da Lei 7.256/84, poderá ser efetivado:

I - a pedido da microempresa interessada;

II - de ofício, pelo órgão de registro;

III - mediante solicitação ao órgão de registro apresentada por qualquer outro órgão da Administração Pública.

§ 1º - Nos casos contemplados nos incisos II e III deste artigo, o órgão de registro dará à microempresa ciência prévia dos fatos, das provas e da motivação legal que servir ao cancelamento, assegurando-se à interessada todos os recursos previstos na legislação específica do registro civil e comercial, os quais terão efeito suspensivo.

§ 2º - O cancelamento do registro especial não extingue a empresa, que contínua a existir sem os favores da Lei 7.256/84.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total