Legislação

Decreto 90.880, de 30/01/1985

Art.

Capítulo II - DO REGISTRO ESPECIAL (Ir para)

Art. 3º

- O registro especial constituí prova bastante da condição legal de microempresa a qual não poderá ser impugnada por qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, salvo no caso de cancelamento do registro, na forma do artigo 6º.

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