Legislação

Decreto 90.880, de 30/01/1985
(D.O. 31/01/1985)

Art. 10

- As instituições financeiras não poderão condicionar a concessão do crédito favorecido, de que trata o Capítulo VI da Lei 7.256/84, à aceitação pela microempresa do apoio técnico-gerencial previsto no § 4º do art. 24 da mesma Lei.


Art. 11

- As condições especialmente favorecidas a que se refere o art. 23 da Lei 7.256/84, deveria abranger encargos financeiros, limites de assistência e simplificação do processo de financiamento.