Legislação

Decreto 90.880, de 30/01/1985
(D.O. 31/01/1985)

Art. 7º

- As microempresas são dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias a que se referem os arts. 60, 74, 135, § 2º, 162, 168, 360, 429 e 628, § 1º, todos da Consolidação das Leis do Trabalho.


Art. 8º

- As microempresas ficam também dispensadas do cumprimento de quaisquer obrigações acessórias, relativas à fiscalização do trabalho, que tenham sido instituídas por atos normativos emanados de autoridades administrativas de qualquer espécie ou hierarquia, salvo as que, por ato do Ministro do Trabalho, sejam consideradas imprescindíveis à proteção do trabalhador.


Art. 9º

- As normas de caráter geral, constantes de leis ou atos normativos editados após a vigência deste Decreto, que criem obrigações acessórias relativas à fiscalização do trabalho, só serão aplicáveis às microempresas se assim expressamente dispuserem.