Legislação

Decreto 11.843, de 21/12/2023
(D.O. 22/12/2023)

Art. 9º

- Compete à Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública, no âmbito da PNAPE:

I - estimular, em parceria com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, a implementação de serviços especializados de atenção às pessoas egressas e aos seus familiares, no âmbito estadual, distrital e municipal;

II - coordenar esforços para a institucionalização da PNAPE nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, com a previsão de mecanismos de sustentabilidade por meio de convênios, repasses do Fundo Penitenciário Nacional e outras fontes de recursos;

III - fomentar o fortalecimento das redes de atenção às pessoas egressas e aos seus familiares, consideradas as especificidades desse público;

IV - promover, em parceria com os demais órgãos e entidades da administração pública, organizações não governamentais e representantes da sociedade civil, campanhas de conscientização e de informação voltadas à educação e à inclusão produtiva de pessoas egressas;

V - coordenar esforços para elaboração, implementação e regulamentação de mecanismos formais em favor de empresas comprovadamente contratantes de pessoas egressas;

VI - promover a integração entre as redes municipais de fornecimento de serviços em favor da pessoa egressa e as Defensorias Públicas dos Estados, do Distrito Federal e da União; e

VII - coordenar, por meio do Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional, ou por meio de sistema próprio para a PNAPE, a integração centralizada de dados e informações relativas às pessoas egressas.


Art. 10

- Mediante adesão voluntária e formal à PNAPE, realizada a partir de assinatura de termo pelo Chefe do Poder Executivo ou por seu representante, os Estados e o Distrito Federal aderentes se comprometem concorrentemente a:

I - instituir estruturas organizacionais para gestão e execução da PNAPE no âmbito estadual ou distrital;

II - prestar suporte às pessoas egressas e aos seus familiares, com metodologias específicas e especializadas, integradas à rede de políticas sociais, sem caráter de fiscalização de penas, condicionalidades ou medidas penais;

III - estruturar rede de apoio às pessoas egressas e aos seus familiares, destinada à promoção dos direitos fundamentais;

IV - fomentar, planejar e coordenar as estratégias de mobilização de pessoas pré-egressas, a fim de disseminar a PNAPE junto às pessoas em privação de liberdade;

V - elaborar e estimular o desenvolvimento de estratégias de participação social e comunitária nas etapas de formulação, implementação, execução e avaliação da eficiência da política pública de apoio às pessoas egressas e aos seus familiares;

VI - promover processos de formação continuada dos integrantes das equipes e das redes de atuação parceiras, com o apoio e a participação, na forma prevista na legislação, de integrantes da sociedade civil, das universidades, das instituições de ensino superior e da iniciativa privada;

VII - promover, com apoio institucional dos órgãos integrantes do Sistema de Justiça, campanhas de comunicação voltadas à informação da população quanto ao modo de execução e à conscientização da população quanto aos benefícios advindos da política de atenção às pessoas egressas e aos seus familiares; e

VIII - garantir a gestão adequada da informação sobre os atendimentos prestados e os serviços fornecidos à população beneficiária, respeitados os princípios da Lei 13.709, de 14/08/2018.


Art. 11

- Mediante adesão voluntária e formal à PNAPE, realizada a partir de assinatura de termo pelo Chefe do Poder Executivo ou por seu representante, os Municípios aderentes se comprometem concorrentemente a:

I - instituir estruturas organizacionais para execução da política de atenção à pessoa egressa e aos seus familiares no âmbito municipal, com metodologias específicas e especializadas, em articulação com a política estadual e distrital de atenção à pessoa egressa e aos seus familiares, integradas à rede de políticas sociais, sem caráter de fiscalização de penas, condicionalidades ou medidas penais;

II - manter a articulação institucional necessária com os órgãos responsáveis pela administração penitenciária, com os órgãos executores da política de atenção às pessoas egressas e aos seus familiares e com as redes de políticas sociais para o desenvolvimento de ações, projetos e estratégias da PNAPE;

III - desenvolver políticas de combate à discriminação das pessoas egressas e dos seus familiares;

IV - capacitar os agentes públicos integrantes da rede de serviços municipais acerca das particularidades do atendimento às pessoas egressas e aos seus familiares;

V - instituir fundos municipais de políticas penais, para prover recursos e assegurar a sustentabilidade dos serviços especializados;

VI - garantir o acesso das pessoas egressas aos serviços municipais de acolhimento, com o fornecimento dos itens de assistência material básica correspondentes;

VII - assegurar às pessoas egressas o acesso à informação, em linguagem clara e simples, sobre os direitos e os serviços públicos legalmente assegurados em seu favor;

VIII - ampliar as políticas para atendimento das especificidades do público feminino que esteja em situação de prisão ou de egressão do sistema prisional; e

IX - criar programas de trabalho, de geração de renda e de inclusão de pessoas egressas no mercado de trabalho, mediante o desenvolvimento de políticas específicas, com o apoio da sociedade civil organizada e da iniciativa privada, na forma prevista na legislação.