Legislação

Decreto 11.830, de 14/12/2023
(D.O. 15/12/2023)

Art. 34

- Ao Conpdec cabe exercer as competências estabelecidas no art. 12 da Lei 12.608, de 10/04/2012. [[Lei 12.608/2012, art. 12.]]


Art. 35

- Ao Coaride Petrolina e Juazeiro cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 10.296, de 30/03/2020.


Art. 36

- Ao Coaride da Grande Teresina cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 10.129, de 25/11/2019.


Art. 37

- Ao Coaride DF e Entorno cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 7.469, de 4/05/2011.


Art. 38

- Ao Conselho Nacional de Irrigação cabe exercer as competências estabelecidas na regulamentação do art. 21 da Lei 12.787/2013. [[Lei 12.787, de 11/01/2013, art. 21.]]


Art. 39

- À Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional cabe exercer as competências estabelecidas no art. 8º do Decreto 9.810, de 30/05/2019. [[Decreto 9.810/2019, art. 8]]


Art. 40

- Ao Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 12.712, de 30/08/2012, e no Decreto 10.918, de 29/12/2021.


Art. 41

- Ao Comitê Gestor da Conta do Programa de Revitalização dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas do Rio São Francisco e do Rio Parnaíba cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 10.838, de 18/10/2021.


Art. 42

- Ao Comitê Gestor da Conta do Programa de Revitalização dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas da Área de Influência dos Reservatórios das Usinas Hidrelétricas de Furnas cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 10.838/2021.